TJES - 5000694-05.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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10/06/2025 19:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000694-05.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA MARIA PEREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), visando à imediata suspensão da utilização do limite de cheque especial vinculado à sua conta corrente, sob a alegação de ausência de contratação e de cobranças indevidas.
A parte autora sustenta que não contratou, solicitou ou consentiu com a habilitação de linha de crédito em sua conta corrente, no valor de R$900,00, tampouco foi informada acerca da ativação, regras de utilização ou encargos financeiros dessa modalidade.
Alega, ainda, que o banco requerido realizou lançamentos no referido limite para quitar débitos relativos a serviços não contratados, como IOF, seguros prestamista e de pessoas, totalizando R$701,88, valor este descontado diretamente de sua remuneração em 27/03/2025.
A autora ressalta que sempre utilizou o cheque especial com extrema cautela, apenas em situações de necessidade, ciente das elevadas taxas de juros.
Contudo, ao questionar administrativamente a instituição financeira, não obteve êxito na suspensão dos descontos ou devolução dos valores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.
No caso em análise, a parte autora anexou aos autos extratos bancários (IDs 66845518, 66845519 e 66845520), os quais demonstram a existência dos lançamentos que fundamentam sua pretensão.
Consta nos referidos documentos a cobrança de valores a título de IOF, seguro prestamista, seguro pessoas Banestes, entre outros encargos, totalizando R$ 701,88 no mês de março de 2025.
Contudo, ao examinar atentamente os extratos, verifica-se que a própria autora realizou movimentações financeiras utilizando o limite do cheque especial, especificamente por meio de duas transferências via PIX no valor total de R$274,08 no mesmo período (ID 66845520).
Assim, embora a autora alegue a cobrança indevida do montante total de R$701,88, parte desse valor decorre do uso voluntário do crédito rotativo.
Logo, a quantia que efetivamente pode ser considerada, em princípio, indevida corresponde à diferença entre o total lançado e o valor utilizado conscientemente pela autora, resultando em R$ 427,80 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), relativos a débitos vinculados a serviços não contratados, como seguros e encargos.
Dessa forma, não se pode considerar como indevidos os valores decorrentes da utilização voluntária do limite, mas apenas aqueles relacionados aos lançamentos que a autora afirma não ter autorizado, especialmente no que tange aos produtos bancários não solicitados.
No tocante a esses lançamentos específicos — seguro prestamista, seguro pessoas Banestes e encargos correlatos —, verifica-se a ausência de comprovação, até o momento, da regularidade contratual por parte do requerido.
Assim, está caracterizada a probabilidade do direito da autora em ver cessadas tais cobranças.
O perigo de dano revela-se evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre a remuneração da autora, verba de caráter alimentar, capaz de comprometer sua subsistência.
Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois eventual improcedência permitirá o restabelecimento das cobranças pelo banco, sem prejuízo.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
A autora relata que está sendo cobrada indevidamente por serviços não contratados, além de não ter sido notificada pelo requerido de informações referentes ao uso do cheque especial, trazendo extratos que comprovam os descontos mencionados.
De análise ao caderno processual, verifico que a autora é hipossuficiente em relação à parte requerida, que por sua vez, possui maior conhecimento e aparato técnico-informacional, além de ser detentora das provas que se pretende a produção.
Ademais, verifico que se tratar de fato negativo, cuja prova é reconhecidamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora.
Dessa forma, cumpre à requerida apresentar a documentação que comprove a regularidade da contratação do cheque especial e da autorização da utilização do limite de cheque especial pela autora.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para: DETERMINAR que o banco requerido abstenha-se de utilizar o limite do cheque especial vinculado à conta bancária da autora para lançamentos não autorizados, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00; DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor da autora; DETERMINAR a intimação da parte autora para que emende a sua inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, adequando o valor da suposta cobrança indevida, considerando a utilização voluntária de R$274,08, conforme extrato ID 66845520; CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes para ciência dos termos da ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 10/06/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/04/2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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23/04/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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