TJES - 5002010-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EMELLY SAMARA OLIVEIRA VIANA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5002010-23.2025.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMELLY SAMARA OLIVEIRA VIANA QUERELADO: LUCAS DE OLIVEIRA NICOLAU, PATRICIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) QUERELANTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO Cuida-se de Queixa-crime ajuizado para apurar o delito previsto no Artigo 138, 139 e 140, caput c.c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
O Ministério Público, por sua vez, conforme promoção de (id 62692279), se manifestou nos seguintes termos: “[...] MM.
Juiz, A Queixa-crime, ajuizada em 04.02.2025, imputa aos Querelados a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tendo como Querelante/vítima Emelly Samara Oliveira Viana.
Ocorre que, em 02.12.2024, a mesma patrona, ajuizou Queixa-crime versando sobre os mesmos fatos, indicando como Querelado apenas Lucas de Oliveira Nicolau (Autos nº 5025337-31.2024.8.08.0012).
Portanto, existe duplicidade de feitos em relação a Lucas.
A primeira Queixa-crime foi distribuída para o 1º Juizado Especial Criminal de Cariacica e o Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência, pois a pena máxima dos crimes narrados, em concurso, ultrapassa 02 (dois) anos.
Nesse contexto, considerando que a Queixa-crime descreve a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, caput c.c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato de tais delitos, em concurso de crimes, ultrapassam 02 (dois) anos de detenção, manifesta-se o Ministério Público pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 61, da Lei 9.099/95, encaminhando-se os autos para distribuição entre as Varas Criminais Residuais de Cariacica/ES. ” Pois bem.
Da análise da realidade dos autos, acolho como razão de decidir os termos da manifestação ministerial acima referida ao tempo que determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais Residuais de Cariacica/ES.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:47
Declarada incompetência
-
07/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014598-61.2023.8.08.0035
Carolina Oliveira Felipe
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Davi Batista Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 13:34
Processo nº 0005061-38.2018.8.08.0024
Bar e Restaurante La Rustica LTDA
Viviane Laiber Almeida
Advogado: Enrico Alves Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 5040888-40.2024.8.08.0048
Dailane Evelyn Nascimento Oliveira Rocha
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 11:34
Processo nº 0013247-07.2020.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Gilmario Viana Costa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0002163-23.2016.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Renan Araujo Chaves de Souza
Advogado: Luiz Carlos Barros de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2016 00:00