TJES - 5013891-74.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013891-74.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MARIM Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA MATHIAS MERLO - ES26086 EXECUTADO: ADEMIR ANTONIO VALFRE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS MARIM em face de ADEMIR ANTONIO VALFRE, na qual o exequente informa as tentativas frustradas de citação do executado.
A exequente aponta, com base nas certidões dos Oficiais de Justiça, a suspeita de ocultação do réu.
Diante disso, indica novo endereço onde o executado pode ser encontrado, por se tratar da sede da pessoa jurídica da qual é sócio (VIFRANGO FRIGORÍFICO DE AVES LTDA), localizada na Comarca de Jaguaré/ES.
Requer, assim, a expedição de carta precatória para a citação, penhora e avaliação, com autorização expressa para a realização da citação por hora certa.
As diligências para a localização do executado nos endereços anteriormente indicados restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos.
A informação de que o réu é sócio de empresa com sede em outra comarca constitui indício robusto de que mantém vínculo com o local, justificando o direcionamento da diligência para o endereço da empresa VIFRANGO FRIGORÍFICO DE AVES LTDA.
A expedição de carta precatória é, portanto, a medida processual adequada para a prática do ato em território sob a jurisdição de outro juízo, nos termos do art. 237, III, do CPC.
Ademais, os elementos trazidos aos autos, em especial o relato de que o executado se esquivou do contato telefônico com o Oficial de Justiça, configuram indícios suficientes de ocultação para frustrar a citação.
Tal cenário autoriza, em tese, a citação por hora certa, conforme preceitua o art. 252 do CPC.
Dessa forma, a autorização prévia na carta precatória para que o Oficial de Justiça do juízo deprecado proceda à citação por hora certa, caso constate a presença dos requisitos legais no momento do cumprimento do mandado, é medida que confere celeridade e efetividade processual, em observância aos princípios que norteiam o processo civil moderno (art. 4º e 6º do CPC).
Por fim, visando otimizar o andamento processual, caso a diligência a ser realizada na comarca de Jaguaré/ES também reste infrutífera, determino desde já, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, a realização de consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Jaguaré/ES, a fim de que se proceda à CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO em face do executado ADEMIR ANTONIO VALFRE, a ser cumprida no seguinte endereço: Est.
Localidade Ribeirão Água Limpa, s/nº, Água Limpa, Jaguaré/ES - CEP 29950-000 (sede da empresa VIFRANGO FRIGORÍFICO DE AVES LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-66). 2.
Deverá constar expressamente na carta precatória a autorização para que o Sr.
Oficial de Justiça do Juízo Deprecado proceda à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, caso verifique a presença dos requisitos legais para tanto. 3.
Decorrido o prazo da carta precatória sem o seu devido cumprimento (mandado negativo), fica desde já autorizada a consulta de endereços do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4.
Com o resultado das buscas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5.
Havendo mandado de citação positivo, aguarde-se o prazo para manifestação do executado. 6.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: CARLOS MARIM Endereço: Rua Veredino Zucoloto, 02, Guaraná, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-400 Nome: ADEMIR ANTONIO VALFRE Endereço: Avenida Ouro Preto, 1339, - até 499 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-213 -
21/07/2025 15:37
Expedição de Mandado - Citação.
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21/07/2025 15:37
Juntada de Mandado - Citação
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21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:53
Publicado Certidão - Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - Intimação
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24/06/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013891-74.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MARIM EXECUTADO: ADEMIR ANTONIO VALFRE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA MATHIAS MERLO - ES26086 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) requerente(s) para ciência da certidão de ID67068569, a fim de fornecer o novo endereço da respectiva parte, para o prosseguimento do feito. (Prazo 05 dias) LINHARES-ES, 24/04/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
24/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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