TJES - 5002885-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME SINZA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 5002885-70.2024.8.08.0030 REU: GUILHERME SINZA DA SILVA, ANDRE DALCIM ROCHA, RAMON ANCHIETA DOS SANTOS, LEONARDO SILVA GOMES DESPACHO 1.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DALCIM ROCHA. 2.
Intimem-se os d. advogados, Dra.
MARIANA OTÁROLA CARNEIRO, OAB/ES n. 34.883 e Dr.
JOSÉ VENÂNCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE, OAB/ES n. 34.030, constituídos pelo réu GUILHERME SINZA DA SILVA, no ID 46210795, para apresentarem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Com a Resposta à Acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, e, em seguida, faça-se conclusão. 4.
Cumpra-se o item “2” do provimento judicial de ID 64667495. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 105/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares. À: Exma.
Sra.
Desembargadora da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5005877-60.2025.8.08.0000 Paciente: ANDRE DALCIM ROCHA Processo de origem n. 5002885-70.2024.8.08.0030 Atendendo a Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é paciente ANDRE DALCIM ROCHA, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
Em 04/04/2024, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e dos corréus GUILHERME SINZA DA SILVA, RAMON ANCHIETA DOS SANTOS e LEONARDO SILVA GOMES, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no arti. 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, oportunidade em que requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados (ID 40862741 – cópia anexa).
Na data de 12/06/2024, este Juízo, além de receber a denúncia, acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva dos acusados (ID 43999232 – cópia anexa).
Em 13/06/2024, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do Paciente.
Nas datas de 25/06/2024 e 02/08/2024, os acusados foram citados pessoalmente.
Em 16/09/2024, este Juízo, dentre outras providências, indeferiu requerimento defensivo e manteve o decreto prisional, bem como determinou a intimação das d.
Defesas visando apresentação das Respostas à Acusação (ID 50818538 – cópia anexa).
Na data de 04/11/2024, o Paciente constituiu advogado, o qual apresentou Resposta à Acusação em 11/11/2024.
Em 19/12/2024, este Juízo, além de indeferir requerimento formulado pela d.
Defesa do Paciente, mantendo a prisão cautelar dos acusados, determinou o cumprimento de providências visando o prosseguimento do feito (ID 56813821 – cópia anexa).
Na data de 21/01/2025, a d.
Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em favor dos corréus LEONARDO SILVA GOMES e RAMON ANCHIETA DOS SANTOS.
Em 28/02/2025, realizou-se audiência de custódia em virtude do cumprimento do mandado de prisão do Paciente, ocasião em que o decreto prisional foi mantido (Termo de ID 64195086 – cópia anexa).
Na data de 13/03/2025, este Juízo indeferiu requerimento formulado pela d.
Defensoria Pública e manteve o decreto prisional, bem como determinou o cumprimento de providências visando a apresentação da Resposta à Acusação em favor do corréu GUILHERME SINZA DA SILVA (ID 64667495 – cópia anexa).
Especificamente, no que se refere à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que, esta Vara Criminal possui competência para o julgamento de ações penais instauradas para apurar a suposta prática de crimes descritos nas Leis n. 9.503/97 e n. 11.343/06, além de processar e julgar os procedimentos que apuram a prática de crimes dolosos contra a vida (1ª e 2ª etapas do rito), sendo que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri.
Vale frisar, ainda, que neste Estado do Espírito Santo existem apenas 04 (quatro) Varas Criminais com tal competência, de maneira que, em virtude do porte e das peculiaridades da Comarca, a 1ª Vara Criminal de Linhares possui acervo praticamente igual ao dobro ou ao triplo das demais.
Vejamos: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 4.485 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.850 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.275 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.155 processos.
Para além disso, destaca-se que, por possuir, de forma privativa, as competências para julgamentos de crimes de homicídio e tráfico de drogas, esta 1ª Vara Criminal atualmente possui, aproximadamente, mais de 700 (setecentos) réus presos.
De igual modo, observa-se que a presente Ação Penal tramita em face de 04 (quatro) acusados, os quais foram citados e apresentaram resposta à acusação em momentos distintos, devendo ser ressaltado ainda, que esta Unidade Judiciária não possuía Defensor(a) Público(a) designado(a), impondo, portanto, a necessidade de nomear Defensora Dativa visando a apresentação da resposta à acusação para 02 (dois) acusados que não constituíram advogado(a), sendo que a referida causídica, embora devidamente intimida, não se manifestou.
Além disso, verifica-se que o feito permanece no aguardo da apresentação da resposta à acusação em favor do corréu GUILHERME SINZA DA SILVA, por parte de seus patronos constituídos Assim sendo, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a pluralidade de acusados, a existência de, aproximadamente, mais de setecentos réus presos, a ausência de Defensor(a) Público(a) designado(a), são fatores que também devem ser levados em consideração, sendo certo que este Juízo, a cada novo provimento, envida esforços para elevar o feito à próxima etapa processual.
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, dentre outras providências, determinou o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, bem como determinou a intimação dos d. advogados constituídos pelo corréu GUILHERME SINZA DA SILVA, visando a apresentação da Resposta à Acusação.
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digna Relatora do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:31
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2025 13:31
Processo Inspecionado
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11/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 10:20, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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28/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 13:37
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:37
Mantida a prisão preventida de ANDRE DALCIM ROCHA - CPF: *69.***.*67-69 (REU)
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27/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 10:20, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:57
Mantida a prisão preventida de ANDRE DALCIM ROCHA - CPF: *69.***.*67-69 (REU), RAMON ANCHIETA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*51-73 (REU), LEONARDO SILVA GOMES - CPF: *66.***.*12-97 (REU) e GUILHERME SINZA DA SILVA - CPF: *58.***.*97-03 (REU)
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS MARIN em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:12
Apensado ao processo 0002380-04.2023.8.08.0030
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16/09/2024 19:11
Mantida a prisão preventida de ANDRE DALCIM ROCHA - CPF: *69.***.*67-69 (REU), LEONARDO SILVA GOMES - CPF: *66.***.*12-97 (REU), GUILHERME SINZA DA SILVA - CPF: *58.***.*97-03 (REU) e RAMON ANCHIETA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*51-73 (REU)
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16/09/2024 16:15
Juntada de Informações
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16/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 07:59
Apensado ao processo 0002641-66.2023.8.08.0030
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26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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12/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:13
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/06/2024 16:13
Recebida a denúncia contra ANDRE DALCIM ROCHA - CPF: *69.***.*67-69 (REU), GUILHERME SINZA DA SILVA - CPF: *58.***.*97-03 (REU), LEONARDO SILVA GOMES - CPF: *66.***.*12-97 (REU) e RAMON ANCHIETA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*51-73 (REU)
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29/05/2024 15:01
Juntada de Informações
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05/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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