TJES - 5010145-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:15
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/06/2025 17:13
Juntada de Carta Postal - Intimação
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13/06/2025 07:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCYNE SOARES GUERRA DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010145-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCYNE SOARES GUERRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora, FRANCYNE SOARES GUERRA DE FREITAS, ajuizou ação em face de BANCO INTER S.A., alegando que teve seu cartão de crédito roubado em 16/01/2024, sendo utilizadas indevidamente funções de pagamento por aproximação (“contactless”) antes que pudesse realizar o bloqueio.
As compras não reconhecidas somaram R$ 664,03, das quais R$ 379,20 foram efetivamente debitados de sua conta, estando a fatura em débito automático.
A autora sustenta não ter realizado tais transações, requerendo o cancelamento das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco réu contestou os pedidos, argumentando que as compras ocorreram antes da comunicação do roubo, que foram feitas com cartão físico e sem exigência de senha devido à função de aproximação habilitada.
A instituição alega ausência de falha na prestação de serviço, defendendo culpa exclusiva da vítima.
I – Da Preliminar Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora figura como consumidora e a relação com o banco está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Há verossimilhança nas alegações iniciais, havendo possibilidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que será analisado junto ao mérito.
II – Do Mérito Ficou comprovado nos autos que o cartão foi roubado em 16/01/2024, e que as transações contestadas ocorreram minutos após o assalto, antes da comunicação formal ao banco, o que se deu apenas em 17/01/2024.
Contudo, a jurisprudência majoritária tem entendido que as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas de segurança nas operações bancárias, mesmo quando estas decorrem do uso da função de pagamento por aproximação, desde que demonstrado o uso indevido do cartão.
No caso em tela, embora o banco alegue que a responsabilidade pela guarda do cartão era da autora, deve-se considerar que as transações foram feitas logo após o assalto, com evidente impossibilidade de reação imediata pela consumidora.
A ausência de comunicação imediata não afasta a responsabilidade do banco, que oferece e promove o uso da tecnologia “contactless”, assumindo os riscos inerentes ao serviço.
Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC.
Dano Material Deve o banco réu restituir à autora o valor de R$ 379,20, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Dano Moral A indevida cobrança, decorrente de transações claramente não autorizadas, em momento de extrema vulnerabilidade da autora, ultrapassa o mero aborrecimento.
A frustração e angústia ensejam reparação moral.
Fixo a indenização em R$ 4.000,00, quantia razoável e proporcional.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu BANCO INTER S.A. à restituição da quantia de R$ 379,20 (trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigida pelo IPCA desde o pagamento e com juros pela taxa SELIC desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença e juros pela SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: FRANCYNE SOARES GUERRA DE FREITAS Endereço: Rua Henrique Chaves, S/N, TORRE 2, AP. 804, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 # Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 -
29/04/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCYNE SOARES GUERRA DE FREITAS - CPF: *19.***.*49-07 (REQUERENTE).
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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