TJES - 5007258-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DELMA MARIA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de C.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007258-40.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.
A.
AGRAVADOS: C.
M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP E DELMA MARIA MARQUES.
RELATOR: DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.
A. interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão do id de origem 42899322, proferida pela MM.
Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Serra – Comarca da Capital – nos autos da execução de título extrajudicial n. 0022441-07.2015.8.08.0048, por ele ajuizada em face de C.
M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP E DELMA MARIA MARQUES, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel.
Nas razões do recurso (id 8570448) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “ao mesmo tempo em que é reconhecida substancial lapso temporal da execução sem a satisfação do crédito almejado pelo credor, a penhora sobre bem imóvel localizado de propriedade do devedor é alijada em franco prejuízo à agravante”; 2) “ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, a consolidação da propriedade NÃO está condicionada ao pagamento integral da hipoteca.
In casu, o devedor permanece proprietário do bem imóvel, servindo este apenas como garantia noutra obrigação assumida”; e 3) “ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, se revela como medida absolutamente útil aos interesses da execução, pois, em última análise, objetiva indisponibilizar o patrimônio do devedor”.
Requereu “o deferimento da tutela recursal de urgência para deferir a penhora do imóvel indicado às fls. 247/251 (dos autos reproduzidos de origem) – registrado sob a matrícula de n.º 11.222, no Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel da Palha/ES – por intermédio de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1.º, do CPC”. É o relatório.
Nada obstante a relevância das alegações da agravante, não está demonstrada a existência de risco de sofrer dano grave ou de difícil reparação, em razão da manutenção do status quo até o julgamento do recurso.
O simples decurso do tempo, por si só, não configura periculum in mora suficiente, especialmente quando o bem ainda não está sujeito a alienação forçada ou outra medida expropriatória iminente.
Nesta fase recomenda-se a aplicação do posicionamento da colenda Corte Superior no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se o agravante desta decisão e os agravados para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., na data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
25/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:04
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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