TJES - 5017822-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação ao Requerente LUANA PEREIRA GOMES para, no prazo legal, apresentar MANIFESTAÇÃO aos Embargos de Declaração do ID 68089121; Vila Velha, 6 de maio de 2025 -
06/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017822-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA PEREIRA GOMES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luana Pereira Gomes contra Telefônica Brasil S.A., alegando a autora que contratou serviços de internet residencial e móvel em janeiro de 2024, e que a internet fixa ficou inoperante a partir de 15/02/2024, permanecendo sem conserto efetivo por cerca de 60 dias, mesmo após diversas tentativas de atendimento técnico.
Em audiência de conciliação, houve proposta e contraproposta, sem êxito.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A ré, em sua contestação, sustentou a inexistência de falha perene e alegou ressarcimento automático na fatura, impugnando os pedidos.
I - Das Preliminares Incompetência do Juizado Especial: Rejeito.
A matéria é de baixa complexidade, não exigindo produção de prova técnica complexa ou perícia, cabendo a tramitação no rito dos Juizados Especiais.
Inversão do Ônus da Prova: Defiro, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da autora.
II - Do Mérito Comprovado nos autos que a internet fixa da autora permaneceu inoperante por período considerável (cerca de 60 dias), sem solução adequada, mesmo após diversas reclamações registradas.
A falha na prestação do serviço ficou demonstrada, sendo dever da fornecedora garantir a continuidade e qualidade do serviço prestado.
A narrativa da ré de que realizou ressarcimentos não foi suficientemente comprovada de forma eficaz e integral, não afastando sua responsabilidade.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva.
III - Dos Danos Materiais A autora comprovou a cobrança de valores referentes ao serviço não prestado no período.
Diante da ineficiência do serviço e da continuidade da cobrança, é cabível a devolução simples dos valores pagos no período correspondente, no total de R$ 190,00.
Não é aplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se comprovou a má-fé da ré.
IV - Dos Danos Morais O descaso da fornecedora com o restabelecimento do serviço essencial e a cobrança indevida por serviço não prestado causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da autora.
Associe-se a isso a falha no dever de cooperação pelo fornecedor.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e o padrão que combinamos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar à autora LUANA PEREIRA GOMES: R$ 190,00 (cento e noventa reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA-E desde o pagamento, com juros SELIC desde a citação.
R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção pela SELIC, a contar do presente arbitramentro.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se.
Considerando a petição de renúncia apresentada pela advogada da parte requerida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação, nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se também a advogada renunciante para os fins do § 1º do art. 112 do CPC, devendo permanecer responsável pelos atos processuais pelo prazo legal.
Como a renúncia foi apresentada nesta data, não há óbice à prolação da presente sentença.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: LUANA PEREIRA GOMES Endereço: Rua Itaúna, 196, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-100 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
29/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA PEREIRA GOMES - CPF: *25.***.*42-02 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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