TJES - 5019100-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5019100-77.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISADORA MENEGATTI - ES36400, JORGE ALEXANDRE VALDECIR DE SOUZA FAGUNDES - ES33110, SIMAO PEDRO WOLFGRAMM MILKE - ES33126 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID39419923, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID 45413100. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso concreto, verifico que a sentença embargada é omissa tão somente quanto à forma de devolução da diferença de valores cobrados indevidamente pela parte ré.
De fato, verifica-se que, embora a parte embargante sustente ter formulado pedido subsidiário de devolução da quantia paga a maior, o pedido principal consistiu na manutenção do plano no valor ofertado de R$159,00 por 12 meses, conforme alegado e comprovado nos autos.
Ainda que não tenha havido postulação expressa de devolução dos valores pagos indevidamente, entendo que a restituição da quantia excedente configura pedido implícito, pois é consequência lógica do reconhecimento judicial de que os valores efetivamente cobrados ultrapassaram o montante contratualmente pactuado.
A jurisprudência do STJ e a boa-fé objetiva consagram a vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, reconhecida a cobrança superior ao valor devido, é legítima a restituição ao consumidor da diferença paga, sob pena de permitir à ré se beneficiar ilicitamente da cobrança indevida.
Contudo, necessário salientar que não cabe ao Juízo delimitar a forma como se dará a restituição, se por abatimento em faturas futuras ou reembolso em pecúnia, uma vez que tal definição não foi objeto de controvérsia específica nos autos.
Dessa forma, para evitar enriquecimento ilícito da requerida, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos para determinar que a empresa requerida proceda à restituição dos valores cobrados a maior, desde a contratação (28/03/2022), de forma simples, em pecúnia, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
No mais, homologo a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Dra.
Isadora Menegatti – OAB/UF nº 36.400 - ID 65798808, nos termos do art. 112 do CPC, esclarecendo que a parte autora permanece regularmente representada nos autos pelo advogado Dr.
Jorge Alexandre – OAB/ES nº 33.110, conforme consta na procuração.
Determino, assim, que esta serventia proceda à retificação da capa dos autos e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome deste último patrono, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080310301306300000015881483 Doc2 documento de identificação Documento de Identificação 22080310301347000000015881494 Doc3 comprovante de residencia Documento de comprovação 22080310301377900000015881503 Doc4 procuração Documento de representação 22080310301397300000015881502 Doc5 contas Documento de comprovação 22080310301419200000015881505 Doc6 primeiro chamado anatel Documento de comprovação 22080310301450500000015882113 Doc7 segunda chamada anatel Documento de comprovação 22080310301483800000015882115 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080312552433000000015887238 Decisão - Carta Decisão - Carta 22080916480563600000016009014 Petição (outras) Petição (outras) 22091311220655700000016952329 Despacho Despacho 23030617242812500000021415826 Citação eletrônica Citação eletrônica 23042617380119700000023441406 Termo de Audiência Termo de Audiência 23042717030665200000023491558 Petição (outras) Petição (outras) 23050815214650500000023860644 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR-TLF VIVOXJOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI - 5019100-77.2022.8.08.0035 - Petição (outras) em PDF 23050815214660800000023860649 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050815214689400000023860652 Certidão Certidão 23071111485330500000026654534 Contestação Contestação 23091511072126200000029565237 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI - 50191007720228080035 - SEQ 462 2023--6 Contestação em PDF 23091511072155300000029565249 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091511072191900000029565251 Habilitações Habilitações 23091808031922900000029636525 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.08.2023 Carta de Preposição em PDF 23091808031937400000029636528 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 31.07.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091808031955300000029636529 Petição (outras) Petição (outras) 23091816165684800000029679201 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091914554808400000029670267 Certidão Certidão 23091916440066400000029747171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091916494241800000029747505 Petição (outras) Petição (outras) 23110616361431400000031994956 subs isadora Documento de representação 23110616361513900000031994966 Petição (outras) Petição (outras) 23111614531118800000032510833 substabelecimento Dra Isadora Menegatti Documento de representação 23111614531143400000032511364 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112717113422100000033066324 Sentença Sentença 24031114030951400000037635437 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031813215238200000038062513 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062417144626800000043238438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062417184345000000043239323 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022523330689000000056849219 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022523330689000000056849219 Petição (outras) Petição (outras) 25032608254766600000058413355 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041412250780900000059576754 Nome: JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI Endereço: Rua José Celso Cláudio, 195, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Expedito Garcia, 173, Tiradentes, CARIACICA - ES - CEP: 29143-506 -
23/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI - CPF: *88.***.*95-08 (REQUERENTE).
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27/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:03
Juntada de Petição de habilitações
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15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:09
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/04/2023 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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27/04/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/04/2023 17:38
Expedição de citação eletrônica.
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06/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar JOAO CARLOS RIBEIRO PERUCHI - CPF: *88.***.*95-08 (REQUERENTE).
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03/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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