TJES - 5013642-74.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FABIO CRELINQUE MAGALHAES - CPF: *08.***.*55-12 (REU) e WANDERSON QUARESMA PEREIRA - CPF: *01.***.*87-60 (AUTOR).
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de WANDERSON QUARESMA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013642-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON QUARESMA PEREIRA REU: FABIO CRELINQUE MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, na qual pretende o autor, em sede de liminar, a reintegração de posse de veículo automotor, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor que, em 29/01/2025, firmou com o requerido contrato de compra e venda de veículo automotor GM/CORSA GL, Gasolina ano 1995/1996, cor azul, placas MPM4E45, pelo valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Informa que, apesar do valor acordado, o requerido apenas efetuou o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), encontrando-se inadimplente com o restante dos valores.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do veículo para sua propriedade. É o breve relatório, fundamento e Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Conforme se verifica, o objeto da presente ação é a reintegração de posse bem móvel, veículo automotor, cujo o contrato encontra-se rescindido tacitamente, procedimento de rito especial, vinculado a competência da Justiça Cível Comum.
Nestes termos, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº. 9.099/95.
Notadamente, como já mencionado, as ações possessórias são regidas por rito próprio, especial, que reforje a competência do rito sumaríssimo, sendo inviável o processamento da lide perante o Juizado Especial, por força do disposto no Enunciado nº 8 do Fonaje, in verbis: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ainda, é nítido que a presente demanda não preenche os requisitos elencados no artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95, exceção da matéria no rito sumaríssimo.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação possessória deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: WANDERSON QUARESMA PEREIRA Endereço: Rua República, 76, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-120# Nome: FABIO CRELINQUE MAGALHAES Endereço: Rua Sílvio Avidos, 24, Zumbí dos Palmares, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-772 -
23/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 23:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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