TJES - 5008447-60.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para LUCAS PESSINI DE SOUZA - CPF: *54.***.*08-30 (REQUERENTE) e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LUCAS PESSINI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008447-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS PESSINI DE SOUZA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS - ES5595 SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, ajuizado por LUCAS PESSINI DE SOUZA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que vem enfrentando sérios problemas com o requerido, vez que a localidade onde reside (Bebedouro) vem sofrendo com a constante interrupção do serviço e, ainda, com o fornecimento de água imprópria para consumo, com cor, odor e sabor inadequados.
Diante disso, requer indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°50748212, o requerido dispõe que a água fornecida ao bairro bebedouro é de qualidade e própria para consumo, de acordo com laudo de potabilidade da água, bem como que o autor não comprova suas alegações, já que apenas anexou reportagens genéricas e não há registro de qualquer reclamação feita por esse.
Réplica em ID n°51793768.
Intimadas, as partes aduziram não possuírem mais provas a serem produzidas. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Conforme já exposto na decisão de ID n°62365650, os pontos controvertidos da demanda consistem em determinar a ocorrência de falta de água no endereço do autor, a existência de fornecimento de água com qualidade inadequada para consumo em seu endereço, e se houve a configuração de danos morais, bem como sua quantificação.
Apesar das várias reportagens juntadas pelo requerente que demonstram a ocorrência de abastecimento de água com fortes cheiro e coloração na localidade onde reside o autor (Bebedouro), não há comprovação, nos autos, de que o imóvel do autor esteja localizado na região onde tais fatos ocorreram.
Ou seja, nada de concreto foi apresentado em relação ao imóvel do requerente.
Além disso, também não acostou qualquer tipo de reclamação administrativa que tenha realizado junto ao requerido, como por exemplo, por telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo para tanto.
Diante de tais fatos, por ausência de prova específica quanto a falta de água no próprio imóvel, entendo que o pedido de reparação por danos morais não deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dessas, remeta-se ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de LUCAS PESSINI DE SOUZA - CPF: *54.***.*08-30 (REQUERENTE).
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04/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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04/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:52
Processo Inspecionado
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02/04/2025 08:02
Desentranhado o documento
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02/04/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:19
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS PESSINI DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:30
Declarado impedimento por WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
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16/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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