TJES - 0016990-23.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:11
Decorrido prazo de NATURAL SERRA FRUTAS CONGELADAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:11
Decorrido prazo de CABRAL E GAMA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0016990-23.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CABRAL E GAMA LTDA - ME REQUERIDO: NATURAL SERRA FRUTAS CONGELADAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CINTRA - ES23022 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Cabral Gastronomia EIRELI em face de Natural Serra Frutas Congeladas LTDA, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de título já quitado.
O autor alega ter quitado a obrigação referente ao boleto vencido em 29/03/2019, no valor de R$ 184,00, em 01/04/2019, inclusive com acréscimo de juros, conforme comprovante anexado.
Contudo, foi surpreendido com protesto extrajudicial datado de 29/07/2019.
Designada citação, foi devidamente cumprida em 04/01/2024, conforme certidão nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao mérito, a ausência de defesa acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente considerando que os documentos comprovam o pagamento do título protestado antes da lavratura do protesto, além da comunicação entre as partes ajustando o atraso e juros.
Restando comprovado que o protesto ocorreu mesmo após o adimplemento da obrigação, está configurado o ilícito, o que enseja indenização por danos morais.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido, inclusive para pessoa jurídica, pela ofensa à sua credibilidade e imagem perante o mercado.
Contudo, considerando os parâmetros do juizado especial, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve observar o limite legal e jurisprudencialmente consolidado para esses casos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao título protestado no valor de R$ 184,00, datado de 29/03/2019, e determinar o cancelamento definitivo do protesto junto ao Cartório Paulo Vianna – 1º Ofício de Vila Velha – 1ª Zona; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da data do protesto (29/07/2019), e com juros legais pela SELIC desde a citação (04/01/2024), conforme inteligência dos arts. 406, §1º e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CABRAL E GAMA LTDA - ME Endereço: Rua Quinze de Novembro, 460, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-055 # Nome: NATURAL SERRA FRUTAS CONGELADAS LTDA Endereço: DOS GATURAMOS, 112, LOJA 01, COSTA BELA, SERRA - ES - CEP: 29173-531 -
23/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 07:16
Julgado procedente o pedido de CABRAL E GAMA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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