TJES - 5011956-56.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011956-56.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos: Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que à autora compete há mais de 30 dias, oportunidade em que foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado para dar consecução a ato processual que lhe tocaria e promover o impulsionamento do feito.
Conforme certidão ID 71776757, mantêm-se, desde então, inerte.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando ensejo à aplicação da norma prevista no artigo 485, III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Destaca-se, ademais, que a omissão da parte em impulsionar o feito não se exaure em mera hipótese de abandono, permitindo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à legítima atuação jurisdicional, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária.
Dispositivo: Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e sob os fundamentos do art. 51, §1º, da LJE.
Determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5011956-56.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do executado, posto que sequer foi citado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
18/07/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 13:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/07/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:23
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5011956-56.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921 para ciência da certidão negativa de citação e de penhora, bem como fica Vossa Senhoria intimado para indicar o endereço atualizado para citação ou para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10 de abril de 2025 -
25/04/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024219-82.2023.8.08.0035
Juliano Rovetta Rangel
Novum Investimentos Participacoes S/A
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 10:27
Processo nº 0009336-97.2010.8.08.0545
Celso Belmiro Mariano
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 5000891-29.2024.8.08.0055
Elison Oliveira da Silva
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Vitor Rizzo Menechini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 14:51
Processo nº 5004033-96.2024.8.08.0069
Elizangela de Oliveira Goncalves Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 14:48
Processo nº 5006435-03.2024.8.08.0021
Ademir Vieira Muniz
Juliana Foletto Uliana
Advogado: Alisson Barbosa de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 15:03