TJES - 5000178-70.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MARIA IRIA MORO - CPF: *18.***.*33-53 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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26/06/2025 16:10
Decorrido prazo de MARIA IRIA MORO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000178-70.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA IRIA MORO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda Indenizatória ajuizada por MARIA IRIA MORO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 9.000,00.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à Requerida para viajar no dia 07/11/2024 no trecho Vitória/ES x São Paulo/SP x Foz do Iguaçu/PR, com partida prevista para 14:35h e chegada ao destino final no mesmo dia, às 18:50h.
Informa que seu voo LA 3204 atrasou e foi reacomodada em novo voo com partida de Guarulhos/SP às 12:25h do dia seguinte, 08/11/2024, o que ocasionou um atraso superior a 20 horas em sua viagem, sem que tivesse recebido qualquer assistência material.
Salienta que, em razão do atraso, perdeu uma diária de hospedagem no destino e passou a madrugada dormindo no banco do aeroporto.
Em contestação, ID 68897868, a requerida não arguiu a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito, sustentou a exclusão de responsabilidade por força maior, sob o fundamento de que o atraso se deu em razão de readequação da malha aérea.
Informa que prestou a devida assistência material à autora, consistente em reacomodação no próximo voo disponível.
Assevera inexistir dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 69000996.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, que ora defiro.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do atraso no voo, ressalto que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, dano de ordem extrapatrimonial e nexo de causalidade entre eles.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não restou comprovado o nexo causal referente ao atraso em voo operado pela Requerida, mormente porque a inicial contempla narrativa confusa, donde não se consegue inferir sequer qual foi o voo que atrasou.
Em consulta ao site , o VRA do voo LA3204, ID 61281120, com partida prevista as 17:05h de Guarulhos/SP para Foz do Iguaçu/PR, em 07/11/2024, verifiquei atraso ínfimo de 17 minutos na partida, consoante se verifica abaixo: Em que pese contenha, em ID 61281121, documento que comprove a existência de bilhete aéreo em nome da Requerente para viajar no voo LA 3202, no dia 08/11/2024, de Guarulhos/SP para Foz do Iguaçu/PR, com partida prevista para 12:25h e chegada ao destino final às 14:10h, não pode esta julgadora supor que houve alteração unilateral por parte da Requerida, tampouco que tal alteração decorreu de atraso em voo anterior que sequer restou comprovado.
Ressalto, ainda, que não foi possível verificar o VRA do voo que saiu de Vitória/ES no dia 07/11/2024, com previsão de partida para 14:35h, pois não há nos autos indicação ao número do voo, a despeito de ser ônus autoral a produção de tal prova, tendo esta limitado-se a juntar os cartões de embarque do voo LA3204 com partida de Guarulhos/SP, no dia 07/11/2024, às 17:05h, e chegada em Foz do Iguaçu/PR, às 18:50h, ID 61281120, bem como do voo LA3202, com partida de Guarulhos/SP, no dia 08/11/2024, às 12:25h, e chegada em Foz do Iguaçu/PR, às 14:10h, ID 61281121, sem qualquer evidência ou documento que consubstanciasse o mencionado atraso de voo superior a 20 horas a embasar o pleito indenizatório.
In casu, bastava que a autora comprovasse, ainda que minimamente, todo o itinerário adquirido originalmente e o prejuízo sofrido em decorrência de suposto atraso no voo e alteração unilateral, coadunando com tempo de espera superior a 20 horas para chegar ao destino final, bem como eventual falta de assistência material por parte da requerida.
Nessse sentido, verifica-se que a demandante não comprovou o mínimo para sustentar a constituição do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo ante a inversão do ônus da prova, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Ademais, não lhe era impossível ou extremamente difícil a produção de referida prova, que poderia consubstanciar-se em vídeo, áudio, foto do painel de voos, cópia de e-mail ou mensagem enviada pela ré.
Sobre o tema, segue aresto: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0080766-27.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR RECORRIDO: TAP AIR PORTUGAL RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA O TRECHO SALVADOR/PORTO, COM CONEXÃO EM LISBOA, COM PREVISÃO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL ÀS 22:55H DO DIA 19/07/2020, OCORRENDO CANCELAMENTO NO VOO DA CONEXÃO, CHEGANDO AO DESTINO FINAL ÀS 02:00H DO DIA SEGUINTE.
DEFESA PAUTADA NO ATRASO DO VOO INFERIOR A 2 (-) HORAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACOSTADAS PELO AUTOR PARA COMPROVAR O ATRASO RELEVANTE E HORÁRIO DA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, 14 de outubro de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00807662720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2021) (Destaquei).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
28/05/2025 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de MARIA IRIA MORO - CPF: *18.***.*33-53 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/05/2025 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000178-70.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA IRIA MORO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Analisando detidamente o feito, observo que a parte requerida não fora devidamente citada e intimada, haja vista não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica expedida em ID 62782861.
Face o acima dito, necessária sua citação por outro meio não eletrônico, motivo pelo qual designo nova sessão conciliatória para 19/05/2025 às 12:30.
Cite(m)-se os(as) requeridos(as), pessoalmente (Correios), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/05/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*24-74?pwd=nF8B72HY6DyNGbmJ8oRalU5JXvNQfs.1 ID da reunião: 870 0472 4474 Senha de acesso: 32277465 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000178-70.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA IRIA MORO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 09/04/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*08-58?pwd=DR3uoprjqW9aqeqwvhoVTONRklQjtv.1 ID da reunião: 829 5050 8658 Senha de acesso: 34291074 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/02/2025 18:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/02/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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