TJES - 5000820-15.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000820-15.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: LEILANNY KETLEEN BORGES LYRIO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DOS SANTOS CISQUINI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 Advogado do(a) REU: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DESPACHO Intime-se o patrono do réu para apresentação de alegações finais, no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 14 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000820-15.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS CISQUINI - presente Advogado(a): Dr.
Rosoildo Pereira OAB ES 31251 - (Constituído) - presente TESTEMUNHAS DO MP: 1.
Leilanny Ketleen Borges Lyrio (vítima) - presente Advogado(a): Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16034 - (dativa) - presente 2.
SG/PMES Charliston Montarroios Neves - presente 3.
SD/PMES Vagner Mendes de Almeida - presente Aos 16 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Fundão-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Cícero Alves”, às 09h30min, presente o Exmº.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA, MMº Juiz de Direito desta Comarca, foi declarada aberta a audiência em prossecução a Ação Penal nº 5000820-15.2024.8.08.0059 que o Ministério Público desta Comarca move em face do acusado DANIEL DOS SANTOS CISQUINI conduzida por meio da plataforma ZOOM e de forma presencial.
Presente o Ilustre Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA.
Apregoadas as partes e demais interessados, constatou-se a(s) presença/ausência(s) tal como indicado no cabeçalho deste.
Segue devidamente gravado o seu conteúdo no link: https://drive.google.com/file/d/158kBUhLzZdmUTV8DVtue65FHPcw1Kv3-/view?usp=sharing.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Inicialmente, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação presentes, Leilanny Ketleen Borges Lyrio, que solicitou ser ouvida sem a presença do réu, o que foi deferido pelo magistrado, o 2º Sargento PMES Charliston Montarroios Neves e o Soldado PMES Vagner Mendes de Almeida.
Na sequência, foi ouvida a informante arrolada pela defesa, Rozilda dos Santos Cisquini, genitora do réu.
Após, foi realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao IRMP, este afirmou não vislumbrar mais elementos que justifiquem a manutenção da custódia do acusado, assim se manifestou favoravelmente à revogação da prisão.
Dada a palavra a defesa do acusado, assim se manifestou: tendo em vista a manifestação do Ministério público no sentido de que não há necessidade na manutenção da prisão preventiva do denunciado, haja vista o comprometimento do denunciado em cumprir as medidas impostas pela legislação vigente, requer a liberdade do denunciado DANIEL DOS SANTOS CISQUINI com expedição do alvará com máxima urgência.
Ato contínuo pelo MM.
Juiz foi prolatado a seguinte DECISÃO: Considerando a manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva do acusado, e não subsistindo, no momento, elementos que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Face o exposto, com fundamento no artigo 316 do CPP, CONCEDO à liberdade provisória do acusado DANIEL DOS SANTOS CISQUINI.
Aplico ao Acusado, por oportuno, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III e IV do CPP, consistentes em: (i) proibição de travar qualquer tipo de contato (seja pessoal ou através de outras pessoas, redes sociais, mensagens telefônicas, e-mails, dentre outros) com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; (ii) Proibição de se ausentar da Comarca de Fundão, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se alvará de soltura.
Com relação a medida protetiva, a mesma se mantém vigente.
Abra-se vistas as partes para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Considerando a nomeação PARA OS AUTOS para representar a vítima da Dr (a) Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16.034, arbitro seus honorários no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no Decreto no 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE No 01/2021.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Neste ato, as partes ficam cientes de que a anuência à presente ata, substitui suas assinaturas físicas.
Eu, Gabrielly Samora Monteiro, Secretária de Gestão do Foro, digitei.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA – Juiz de Direito DR.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA – Promotor de Justiça Dr.
Rosoildo Pereira OAB ES 31251 – Advogado(a) Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16034 – Advogado(a) -
23/06/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de LEILANNY KETLEEN BORGES LYRIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/06/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 15:39
Revogada a Prisão
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15/06/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000820-15.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: LEILANNY KETLEEN BORGES LYRIO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DOS SANTOS CISQUINI Advogado do(a) REU: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO serve de resposta ao Habeas Corpus nº 5005816-05.2025.8.08.0000 1 - SANEAMENTO DO FEITO: A peça acusatória descreveu, de forma satisfatória, os fatos criminosos, em todas as suas circunstâncias relevantes, apontando as condutas supostamente praticadas pelos acusados, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial, portanto, não apresenta nenhum vício de forma, estando a mesma lastreada por prévia investigação formal.
A Denúncia descreveu suficientemente a conduta do réu, propôs capitulação pertinente e trouxe diversas provas para corroborar a sua versão dos fatos.
O reu, por sua vez, exerceu plenamente seu direito ao contraditório e ampla defesa no feito.
Outrossim, tocantemente às teses de mérito, estas não são aptas a impedir o prosseguimento desta Ação Penal, devendo as mesmas serem confrontadas no momento oportuno, qual seja, o da instrução probatória.
Nestes termos, por verificar que inexistem questões preliminares que possam impedir a análise do mérito dos fatos contidos na denúncia, designo audiência de instrução para o dia 16/06/2025, às 09:30 horas horas, sendo facultado às partes o comparecimento presencial (nas dependências do Fórum de Fundão), ou de forma virtual pela plataforma ZOOM (ID 8081726869), desde que disponham de capacidade técnica para a realização do ato, nessa modalidade.
Para acessar a reunião virtual: Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/8081726869?pwd=d1JzNlo4S0hkVXJ1UEIvME1PcmFwZz09 ID da reunião: 808 172 6869 Senha de acesso: forum.
Em caso de absoluta impossibilidade técnica na participação de qualquer pessoa envolvida (partes, advogados e testemunhas), deve a parte correspondente comparecer na Comarca para participar do ato.
Expeçam-se mandado de intimação da vítima e requisite-se as testemunhas e o Acusado.
Notifique-se o MP.
II - DA MANUTENÇÃO DE PRISÃO - O PLEITO DEFENSIVO LIBERATÓRIO FOI ANALISADO EM DATA RECENTE, CONFORME ID 66853434: Ressalta-se que, mesmo após a decretação da prisão preventiva, a Defesa apresentou novo pedido de revogação da medida cautelar, o qual não traz qualquer alteração fática ou jurídica relevante que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
O Ministério Público, em manifestação recente, reiterou integralmente os fundamentos que embasaram o pleito cautelar, opinando pelo indeferimento do pedido defensivo, com base na necessidade de garantir a efetividade das medidas protetivas impostas à vítima, sobretudo diante do histórico de violência doméstica e do descumprimento deliberado das ordens judiciais pelo réu, o que culminou na prática de novas agressões físicas.
Frisa-se que o risco concreto à vítima persiste, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram ineficazes.
Assim, a prisão preventiva é a única medida apta a assegurar a proteção da integridade física e psíquica da ofendida, conferindo real efetividade à tutela jurisdicional de urgência anteriormente deferida.
Diante do exposto, ratifico integralmente os fundamentos expostos nas decisões anteriores que decretou e manteve a prisão preventiva e indefiro o pedido de revogação formulado pela Defesa, permanecendo hígida e eficaz a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
Por fim, serve o presente de Ofício ao Habeas Corpus nº 5005816-05.2025.8.08.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 14 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
25/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:50, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
24/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/04/2025 16:46
Mantida a prisão preventida de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI - CPF: *45.***.*15-07 (REU)
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000820-15.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: LEILANNY KETLEEN BORGES LYRIO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DOS SANTOS CISQUINI Advogado do(a) REU: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DESPACHO Trata-se de Comunicação de Prisão Preventiva, determinada no bojo do presente processo, prisão ocorrida em 18.04.2025.
Nos termos do ATO NORMATIVO TJES N° 303/2024 DESIGNO a audiência de custódia determinada para o dia 23/04/2025 às 14:50 horas, a ser realizada através do aplicativo ZOOM.
REQUISITE-SE a apresentação do custodiado através da plataforma on-line e, se houver, INTIME-SE seu causídico constituído para ciência.
Não havendo Advogado Constituído, comunique-se ao Defensor Público da Vara formalmente ou por qualquer meio que este fique ciente da realização do ato.
Da mesma forma, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:50, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
22/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 12:21
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2025 16:18
Recebida a denúncia contra DANIEL DOS SANTOS CISQUINI - CPF: *45.***.*15-07 (REQUERIDO)
-
09/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Informações
-
22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:32
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI em 30/09/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:32
Decorrido prazo de LEILANNY KETLEEN BORGES LYRIO em 30/09/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
13/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
17/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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