TJES - 5013756-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013756-71.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 REQUERIDO: ANDRESSA JACKELINE MATHIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório carreado ao ID 71188204, pugnando pela reconsideração da decisão proferida no ID 69785988, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante.
Para tanto, alega que as partes mantiveram união estável, durante a qual a requerida adquiriu, em 05/06/2023, o imóvel em que se encontram os bens objeto desta lide.
Afirma, ainda, que a não retirada integral dos seus pertences do local, até o presente momento, é decorrente do comportamento do autor, que vem criando embaraços ao seu recolhimento aos finais de semana.
Acrescenta, finalmente, que o requerente danificou parte do seu mobiliário, ao desmontá-lo por conta própria, entulhando-o, a seguir, em ambiente impróprio.
Destarte, requer a revogação do decisum vergastado, com a consequente suspensão da multa diária nele arbitrada, bem como seja autorizada a retirada dos bens móveis de sua propriedade da residência do postulante entre os dias 19/06/2025 e 21/06/2025, mediante prévia comunicação ao mencionado litigante.
Por seu turno, o suplicante, no ID 71629101, invoca o descumprimento da ordem judicial em comento, pugnando pela homologação das astreintes nela fixadas, em seu patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pela autorização de descarte das coisas inservíveis da demandada, com a doação daquelas, a seu critério, eventualmente úteis.
Ademais, protesta pela condenação da suplicada ao pagamento de penalidade pecuniária por litigância de má-fé, em razão da apresentação de documentos incompletos e de supostas alegações falsas, na tentativa de induzir este Juízo a erro.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que foi concedida, initio litis, a tutela provisória de urgência perseguida pelo demandante, sendo determinado à ré que “no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada de seus bens móveis da residência daquele litigante, valendo-se, para tanto, do auxílio de profissionais ou de terceiros de sua confiança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.” (negrito do original – ID 69785988).
Entrementes, restaram infrutíferas as tentativas de citação da requerida para todos os termos desta ação e de intimação da apontada parte do teor do mencionado comando judicial (ID’s 70203980, 70939361 e 72340120).
Não obstante isso, conforme relatado, a demandada compareceu espontaneamente ao processo em 17/06/2025 (ID 71188204), suprindo tais atos processuais, na forma do §3º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Feitos tais registros, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por esse Juízo no ID 69785988.
Nesta senda, como expressamente consignado no decisum vergastado, a suplicada se comprometeu, em várias oportunidades, a diligenciar visando a retirada de seus pertences da residência do autor, o que não se verificou, restando comprovado que a grande quantidade de bens móveis lá depositada vem impedindo a limpeza regular do local e o reparo do telhado do seu terraço.
Sem embargo disso, não se pode olvidar que as conversas eletrônicas acostadas ao ID 71191283 revelam que o suplicante vem, de fato, criando embaraços ao recolhimento dos objetos litigiosos pela ré, exigindo a adoção de tal medida durante dia útil, mesmo ciente de que a atividade profissional por esta exercida impossibilita o cumprimento da ordem judicial inaugural, como se infere do documento apresentando no ID 71276800.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o requerimento de reconsideração formulado pela requerida, mantendo o deferimento da prestação jurisdicional de urgência atacado.
Contudo, autorizo o seu cumprimento pela mencionada parte, por intermédio do auxílio de terceiro, no período matutino de um sábado, mediante prévia comunicação com o requerente.
Por conseguinte, pelas razões acima, indefiro, de igual maneira, o pleito autoral de homologação das astreintes arbitradas na decisão ora impugnada, vez que, como apontado, configurada justa causa para a não satisfação da obrigação de fazer imposta à demandada.
Finalmente, não merece prosperar o pedido de condenação da suplicada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não caracterizada qualquer das hipóteses normativas para tal previstas.
Como sabido, 'A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação' (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento 05/06/2023, Publicação DJe 09/06/2023) (enfatizei).
Outrossim, não é demais consignar que 'a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte' (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento 08/10/2019, Publicação DJe de 23/10/2019), o que não se vê no caso sub judice.
Com efeito, conquanto o postulante tenha demonstrado, prima facie, que quitou o financiamento celebrado para a compra do imóvel no qual depositados o mobiliário controvertido, utilizando-se, para tanto, receita oriunda da venda de outra unidade de titularidade de seus genitores (ID’s 71631260, 71631261, 71631265, 71631267 e 71631270), não se pode olvidar que a ré efetivamente figurou como sua promitente compradora (ID 71189489).
Ademais, embora o suplicante afirme não ter mantido união estável com a requerida, a sua existência está evidenciada nos autos, sendo circunstância determinante para a pactuação da compra do imóvel na forma acima mencionada.
Intimem-se, pois, os litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada para o dia 20/08/2025, às 13h00min.
Após, aguarde-se a realização do referido ato solene.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:43
Juntada de
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:13
Juntada de
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05/06/2025 12:57
Expedição de Mandado - Citação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013756-71.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 REQUERIDO: ANDRESSA JACKELINE MATHIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante roga, por meio do petitório colacionado ao ID 68370636, pela reconsideração da decisão inaugural proferida no ID 67818289, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado initio llitis.
Para tanto, a par de reiterar os argumentos consignados na exordial (ID 67692090), alega que o terraço de sua residência, local em que se encontram indevidamente acondicionados parte dos bens móveis de propriedade da ré, há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, necessita de reparos no telhado, diante de vazamento de água surgido com o início do período de chuvas.
Acrescenta que, conforme comprovam as provas ora apresentadas (ID’s 68400009, 68460010, 68460011 e 68460012), os locais em que depositadas os pertences deixados pela requerida, a saber, aquele acima apontado e um cômodo no andar térreo do imóvel, encontram-se em situação insalubre, inclusive com a presença de fezes de roedores, evidenciando a proliferação de pragas e colocando em risco a saúde dos seus moradores.
Por fim, afirma que parte das coisas que permanecem no primeiro piso da edificação está sob a estrutura do telhado que precisa ser consertado, em razão das goteiras supramencionadas, sendo imprescindível sua remoção para a realização de tal serviço.
Destarte, requer o deferimento da providência reclamada inaudita altera pars, para que seja determinado à demandada que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), promova a retirada, total e definitiva, dos objetos de sua titularidade que ainda permanecem na residência do autor, diligenciando para tanto por intermédio de terceiros.
Subsidiariamente, pugna pela realização de uma inspeção judicial ou de uma perícia in loco, a fim de que seja constatada a situação precária da sua unidade imobiliária, em razão da desídia da suplicada.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial restou indeferido por este Juízo, anteriormente, por não ter o requerente, por ocasião da propositura desta ação, demonstrado, de forma segura e indene de dúvidas, que a ré se quedou inerte, após notificada extrajudicialmente, em 08/04/2025, para remover os bens móveis litigiosos da sua residência (ID’s 67692094 e 67692098).
Ademais, não se encontrava evidenciado, prima facie, que a manutenção dos objetos no local em que depositados, a saber, no terraço e em cômodo situado no térreo do imóvel do postulante, estavam prejudicando a sua habitabilidade.
Entrementes, por meio dos vídeos carreados aos ID's 68460009 e 68460010, bem como das fotos anexadas ao ID 68460011, o suplicante logrou comprovar que vários pertences da requerida permanecem em sua residência, até o presente momento, embora, repita-se, a mencionada litigante tenha sido instada a diligenciar no sentido do seu recolhimento, impedindo, assim, a realização do reparo necessário no telhado do seu terraço, o qual se encontra com infiltrações de água das chuvas.
Não bastasse isso, depreende-se, de tais elementos probatórios e das imagens exibidas no ID 68460012, que o depósito indevido dos bens móveis controvertidos no interior da unidade imobiliária do demandante, a par de impedir o serviço de conserto acima mencionado, vem obstaculizando a limpeza do local, acarretando acúmulo de sujeira e a presença de pragas (roedores e baratas).
Por oportuno, vale salientar que as mídias suprarreferidas revelam a grande quantidade de coisas abandonadas pela demandada, sendo muitos bens de difícil deslocamento/manuseio, tais como armários modulados, cama de casal e geladeira, impossibilitando a higienização do local.
Outrossim, não se pode olvidar que os objetos foram deixados na casa do autor, pela parte ré, no dia 29/01/2023 (ID 67692101), tendo a referida parte se comprometido, em várias oportunidades, a diligenciar a sua retirada, o que não se verificou (ID’s 67692098 e 67692099).
Fixadas tais premissas, exsurgem configuradas, neste momento processual, a probabilidade do direito material alegado e o perigo de dano para o requerente, que se encontra privado do uso, gozo e da disposição regular do seu imóvel (art. 1.228 do CCB/2002), com restrições à efetivação de sua manutenção predial.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pretendida, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo postulante, determinando à suplicada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada de seus bens móveis da residência daquele litigante, valendo-se, para tanto, do auxílio de profissionais ou de terceiros de sua confiança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Intime-se, pois, a demandada do teor desta decisão, para os devidos fins.
Por derradeiro, dê-se ciência ao suplicante do teor deste decisum.
Cumpridas as ordens acima, aguarde-se a realização da audiência de conciliação aprazada neste feito virtual.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
04/06/2025 09:03
Expedição de Mandado - Citação.
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04/06/2025 09:02
Expedição de Mandado - Citação.
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04/06/2025 08:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 08:54
Juntada de
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29/05/2025 15:38
Expedição de Comunicação via correios.
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29/05/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013756-71.2025.8.08.0048 Nome: ENRICO ALVES PINTO Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 135, casa, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 Nome: ANDRESSA JACKELINE MATHIAS DOS SANTOS Endereço: Rua José Neves Cypreste, 679, apto. 401, Bloco A13, Condomínio Maria Ortiz II, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-300 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Domineu Rody Santana, nº 135, Ourimar, Serra/ES, local onde mantém sua residência.
Aduz que, há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a requerida depositou voluntariamente, em um cômodo térreo e no terraço da aludida casa, diversos pertences pessoais, os quais ocupam, de forma desordenada, um considerável espaço, restringindo, assim, o uso a que se destinam os mencionados cômodos.
Nesta senda, relata que solicitou à demandada, por diversas vezes, inclusive por meio de uma Notificação Extrajudicial, a retirada dos bens suprarreferidos de sua residência, quedando-se esta inerte, fato que vem lhe trazendo transtornos, principalmente porque os objetos deixados no local tem levado ao acúmulo de poeira e atraído insetos e roedores.
Finalmente, salienta que, nas ocasiões em que a suplicada teve acesso ao seu imóvel para retirar alguns dos bens objurgados, notou que a mesma realizou, sem a sua autorização, registros fotográficos do interior de sua residência, bem como extraviou pertences que não são de sua propriedade, razão pela qual limitou o seu acesso à localidade, somente permitindo que terceiros adentrem na localidade em comento para retirar os bens depositados pela ré.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), retire as pertenças por ela deixadas em sua residência, providenciando, para tanto, a contratação de terceiros.
Outrossim, pugna, em caso de inércia da demandada, pela autorização para doar os bens servíveis a instituições de caridade e a se desfazer daqueles que não puderem mais ser utilizados, em consonância com o art. 1.275, inciso III, do CCB/02. É o breve relatório, com base no qual DECIDO É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova que reside na Rua Domineu Rody Santana, nº 135, Ourimar, Serra/ES (ID 67692093).
Outrossim, resta evidenciado que, em 29/01/2023, após autorização do suplicante, a demandada deixou na casa suprarreferida diversos pertences (ID 67692101).
Vê-se, ainda, dos registros de conversas anexados aos ID’s 67692098 e 67692099, que a suplicada, em algumas oportunidades, esteve em referido local, a fim de retirar alguns dos objetos por ela ali deixados.
Por seu turno, o postulante demonstra que, no dia 08/04/2025, encaminhou à ré, através de aplicativo de mensagens, uma Notificação Extrajudicial, por meio da qual estipulou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que esta última retirasse suas pertenças da casa acima apontada, advertindo-a de que, caso se mantivesse inerte, doaria os itens passíveis de aproveitamento, descartando o remanescente (ID’s 67692094 e 67692098).
Contudo, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a suplicada não promoveu, até o presente momento, a retirada de seus objetios da residência do autor, não sendo suficientes para tanto, por si sós, as imagens anexadas ao ID 67692955, não restou caracterizado, por ora, o alegado perigo de dano ao demandante ou o risco ao resultado útil do processo, revelando-se necessária a devida instrução processual para a análise do pleito autoral.
Por todo o exposto, uma vez não caracterizados, de plano, os requisitos estipulados pelo art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao postulante deste decisum.
Cite-se, após, a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada para o feito, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/07/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417134855800000060099093 2.OAB Documento de Identificação 25042417134880400000060099095 3.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25042417134905700000060099096 Anexo I - notificacao retirada de objetos Documento de comprovação 25042417150720200000060099097 Anexo II - Conversas retirada objetos Documento de comprovação 25042417152210700000060099099 Anexo II.1 - Promessas de retirada com a mae do Autor Documento de comprovação 25042417153261200000060099100 Anexo III - Data do armazenamento Documento de comprovação 25042417154307500000060099101 Anexo IV - Fotos Entulhos Documento de comprovação 25042417155125000000060099105 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042418385260400000060107924 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Comunicação via correios.
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28/04/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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