TJES - 0007264-07.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007264-07.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Conforme certidão de ID 54087979, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal finalidade.
A parte requerida, em petição de ID 68472936, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
A representação processual regular é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito ao determinar que, antes de qualquer outra providência, o juiz conceda à parte prazo razoável para sanar a irregularidade em sua representação.
Contudo, o mesmo dispositivo legal estabelece as consequências para a inércia da parte.
O parágrafo primeiro, inciso I, do referido artigo, é taxativo ao prever que, se a providência de regularização couber ao autor e este não a cumprir no prazo, o processo será extinto.
No caso dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para sanar o vício de representação, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe incumbia e que era essencial para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:10
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:10
Processo Inspecionado
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16/07/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007264-07.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES S A Advogados do(a) REQUERENTE: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833, KLEBER BUSSINGER PEREIRA - ES9104 Advogados do(a) REQUERIDO: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355, ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
INTIME-SE pessoalmente a Autora, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para constituir novo Advogado, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consoante disposições do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Uma vez constituído, INTIME-O para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE, também, o Requerido, para esclarecer acerca de eventual provocação ao órgão ad quem.
Isso porque, como observado na tramitação processual, não há prolação de Sentença apta a ensejar a interposição do recurso de Apelação, como mencionado ao ID n.° 28310521.
Cumpridas ambas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:33
Juntada de Mandado - Intimação
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22/10/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:49
Decorrido prazo de KLEBER BUSSINGER PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:49
Decorrido prazo de JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:30
Decorrido prazo de KAIO ACACIO BASSETTI em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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