TJES - 0007953-71.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMILTON ALVES VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007953-71.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUDA COUTINHO SCHIMIDEL, BENEDITA MONTEIRO CRUZ, DILZETE ARAUJO LAGE, IOLANDA RIZZO, LIGIA DECOTTIGNIES MATOS, MARIA JOSE DA SILVA GONÇALVES, MARLENE PETERLE BARROSO, NELSON SARMENTO, OLAIR MARIA PETERLE, RENEE CONDE VESCOVI, ROMILTON ALVES VIEIRA, VERA MARQUES DE ARAUJO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) INTERESSADO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Advogado do(a) INTERESSADO: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO Vistos em inspeção Sentença proferida às fls. 118/122 Decisão monocrática à fl. 166.
O executado Romilton Alves Vieira manifestou-se, requerendo o desbloqueio judicial de valor constrito em sua conta bancária (R$ 546,51), alegando que: (i) a dívida foi integralmente quitada por outra executada, Renee Conde Vescovi; (ii) houve o recolhimento voluntário de sua cota-parte mediante transferência via PIX no valor de R$ 729,18; (iii) a manutenção do bloqueio caracterizaria “bis in idem”.
O Estado do Espírito Santo, por sua Procuradoria-Geral, apresentou manifestação (IDs 55790342 e subsequente), sustentando a responsabilidade solidária dos executados e a existência de saldo remanescente referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 702,87.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia gira em torno, se deve o valor bloqueado na conta do executado Romilton Alves Vieira ser liberado, diante do alegado adimplemento integral da obrigação por corresponsável e repasse de sua cota-parte.
A despeito da alegação de pagamento integral por coexecutada, verifica-se nos autos que o depósito realizado (R$ 4.352,92) não abrangeu a totalidade da obrigação, especialmente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em R$ 702,87.
Assim, persiste saldo remanescente exigível.
A transferência entre particulares (repasse de cota-parte entre os executados) não configura pagamento direto ao exequente, tampouco extingue a execução quanto ao executado, diante da natureza solidária da dívida exequenda.
Não se verifica, portanto, o alegado bis in idem, visto que o bloqueio está direcionado à satisfação de obrigação ainda não adimplida.
Diante do exposto, INDEFIRO neste momento, o pedido de desbloqueio formulado por Romilton Alves Vieira.
Em tempo, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias já bloqueadas, cujos extratos seguem anexos, devendo o Exequente apresentar no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, levando em consideração os valores constantes nos extratos.
Promovo nesta oportunidade, a transferência de valores localizados em 17/09/2020, na conta de Romilton e Vera, para conta judicial à disposição deste Juízo, para fins de correção monetária e juros, bem como deixo para apreciar o levantamento de referidas quantias após, a análise da planilha a ser juntada pelo credor.
Com a planilha, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:08
Juntada de Alvará
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09/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
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16/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:17
Juntada de Informações
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04/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RENEE CONDE VESCOVI em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:07
Juntada de Informações
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05/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2005
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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