TJES - 5038419-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de DANNIEL CARVALHO BENEVIDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:37
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5038419-93.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 Nome: GLOBAL COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Curitiba, 210, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-031 Nome: DANNIEL CARVALHO BENEVIDES Endereço: Rua Doutor Darcy Monteiro, 75, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-350 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução, com base em título executivo extrajudicial, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A.
Em sede de tutela de urgência pleiteia, provisoriamente, a realização de bloqueio de ativos financeira via Sisbajud, bem como pesquisas via Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova documental que acompanha a peça inicial não apresenta dados concretos que indique risco patrimonial efetivo a amparar a constrição imediata de patrimônio via Sisbajud, ou mesmo pesquisas via Renajud e Infojud.
A parte exequente se resume a juntar aos autos documentos para instruir a execução e relação de bens dos executados.
Assim, indispensável a realização da citação inicial prévia, antes da realização de atos constritivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido inicial de constrição patrimonial.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a execução não é suspensa em face do devedor solidário, pelo fato da tramitar ação de recuperação judicial em relação à empresa, ainda que seja sócio-administrador dela.
A propósito: REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.
Assim, suspendo a tramitação da execução apenas em relação à Global Comercial Ltda.
Intimem-se as partes para ciência.
Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC).
Promova o encaminhamento da presente decisão/mandado/carta precatória de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO DANNIEL CARVALHO BENEVIDES para cientificá-lo a pagar o valor de R$ 137.240,05 (cento e trinta e sete mil duzentos e quarenta reais e cinco centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC.
Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091316170436800000048160348 01 - Atos Unificados Documento de comprovação 24091316170466100000048161007 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Documento de comprovação 24091316170489100000048161008 Subst. - CARMONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Documento de comprovação 24091316170535700000048161009 contrato Documento de comprovação 24091316170562500000048161010 aditivo Documento de comprovação 24091316170585700000048161011 extrato Documento de comprovação 24091316170611400000048161012 planilha Documento de comprovação 24091316170626600000048161013 5038419-93.2024.8.08.0024 Certidão Quitada Internet Certidão 24091814570713100000048399221 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091814570892200000048399217 Petição (outras) Petição (outras) 24091913314759700000048473945 RCM.AD.01708724 Juntada de Guia em PDF 24091913314781100000048473953 comprovante - inicial Documento de comprovação 24091913314801800000048473955 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 24092511124441800000048804936 procuração Global Comercial Documento de representação 24092511124468300000048805917 termo de subs Global Comercial Documento de representação 24092511124494000000048805918 contrato social global Comercial (1) Documento de comprovação 24092511124519600000048805919 contrato social global Comercial - complemento 2 (1) Documento de comprovação 24092511124551300000048805920 contrato social global Comercial - complemento 1 (1) Documento de comprovação 24092511124602900000048805921 decisao deferimento processamento da recuperação judicial Global Comercial Documento de comprovação 24092511124638400000048805924 petiçao inicial Global Comercial Recuperacao judicial (1) Documento de comprovação 24092511124658900000048805926 edital de credores Global Comercial Documento de comprovação 24092511124684700000048805927 Despacho Despacho 24092518421588400000048809350 Despacho Despacho 24092518421588400000048809350 Petição (outras) Petição (outras) 24102217261411400000050497243 -
11/02/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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