TJES - 5000414-76.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000414-76.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DAMM REU: JEFERSON DAM Advogado do(a) AUTOR: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Paulo Cesar Damm em face de Jeferson Dam, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor, em sua petição inicial (ID 7176987), que é proprietário da motocicleta Honda/CG 125, fabricação/modelo 1986/1986, placas MSC9461, cor branca, Renavam *05.***.*64-40, a qual foi emprestada ao réu, seu irmão.
Contudo, o veículo não foi devolvido, tendo sido objeto de processo criminal (nº 001.11.001585-4) por apropriação indébita.
Em audiência realizada em 11/09/2014, o autor optou por não representar criminalmente contra o réu, o qual, informalmente, se comprometeu a transferir o veículo para seu nome.
Alega que o réu permaneceu na posse do bem sem, contudo, regularizar a transferência de propriedade, o que vem lhe causando prejuízos, pois o veículo foi autuado por infrações de trânsito (excessos de velocidade em 14/12/2019 e 15/12/2019) no valor atualizado de R$ 396,48, com perda de 10 pontos em sua CNH.
Além disso, o autor foi surpreendido com débitos relativos a licenciamentos entre 2016 e 2021 e seguro DPVAT dos anos de 2019 e 2020, totalizando R$ 1.458,78.
Requereu, liminarmente: a) que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa diária e busca e apreensão do bem; b) que o DETRAN/ES cancele as multas e a pontuação negativa aplicadas ao autor, transferindo-as ao réu.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando a liminar e, alternativamente, caso o réu não efetue a transferência, determinou que o DETRAN o faça de ofício, condenando o réu por perdas e danos e inscrevendo-o em dívida ativa pelos débitos do veículo.
Proferida decisão no ID 7426285, indeferindo o pedido liminar e designando audiência de conciliação.
A parte requerida foi regularmente citada no ID 12239057, tendo permanecido inerte.
Decisão no ID 13534629, reconheceu o ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, oportunidade em que decretada a revelia do réu e determinada a intimação do autor para informar interesse na produção de provas.
Manifestação da parte requerente no ID 40867999, pela desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total dos pedidos. É o relatório.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente.
O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, dada a ausência de pedido de provas pela parte autora, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, a teor do que prevê o art. 355, inciso II do CPC.
Passo, pois, ao mérito da lide.
O cerne da questão consiste em verificar se há obrigação do réu em transferir para seu nome o veículo que se encontra em sua posse, bem como em assumir os débitos e as infrações de trânsito decorrentes de sua utilização.
Conforme documentação juntada aos autos, resta comprovado que: 1) O autor é proprietário da motocicleta Honda/CG 125, fabricação/modelo 1986/1986, placas MSC9461, cor branca, Renavam *05.***.*64-40, conforme dossiê do veículo (ID 7192583); 2) O veículo foi objeto de processo criminal por apropriação indébita (nº 001.11.001585-4), tendo o autor renunciado ao direito de representação contra o réu (ID 7193153); 3) Há débitos de licenciamento (2016 a 2021) e DPVAT (2019 e 2020), além de multas por infrações de trânsito ocorridas em 14/12/2019 e 15/12/2019, totalizando R$ 1.458,78 (IDs 7193159 e 7193354).
Diante da revelia do réu, presume-se verdadeira a alegação de que, em audiência realizada em 11/09/2014, ele se comprometeu informalmente a transferir o veículo para seu nome, como contrapartida pela desistência da representação criminal.
No caso em análise, verifica-se a ocorrência da tradição da propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, que dispõe: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." A tradição restou configurada quando o autor, após a audiência criminal, permitiu que o réu permanecesse com a posse do veículo, mediante o compromisso de transferência da propriedade.
Este compromisso, embora informal, caracteriza a intenção do autor em transferir a propriedade e do réu em recebê-la.
Ocorre que o réu, apesar de ter assumido a posse do veículo desde setembro de 2014, não cumpriu a obrigação de efetuar a transferência do bem para seu nome perante o órgão de trânsito, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." "Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo." A jurisprudência é pacífica no sentido de que o adquirente do veículo tem a obrigação de providenciar a transferência no órgão de trânsito, sob pena de responder pelos ônus decorrentes da sua omissão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
INÉRCIA CONSTATADA.
DIREITO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 132, §1º, estabelece a responsabilidade do comprador do veículo por sua transferência junto ao órgão de trânsito competente. 2.
Mesmo após o veículo já ter sido vendido para um terceiro proprietário, não foi providenciada sua transferência junto ao DETRAN-ES e, citado para se manifestar na presente ação, o atual proprietário quedou-se inerte. 3.
Inegável o direito do Autor de ter seu pleito reconhecido, com a efetiva transferência do veículo para o nome de seu novo proprietário, visando regularizar uma situação que de fato já se consolidou há anos. 4.
A orientação seguida pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a regra estampada no art. 134 do CTB deve ser interpretada de forma mitigada, afastando a responsabilidade do antigo proprietário quando houver comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo a terceiro. 5.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 047120081972, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 03/09/2018).
Assim, a compra e venda de veículos atribui responsabilidade às partes envolvidas no negócio jurídico entabulado, de modo que compete ao comprador, nos termos do art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aquisição, a transferência do registro do veículo perante o órgão de trânsito, sob pena de multa (TJES, APL 012111229709).
No entanto, conforme entendimento do TJES, sendo comprovada a alienação do veículo, há a possibilidade de desvincular do prontuário do veículo o nome do vendedor, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0007180-08.2018.8.08.0012 APELANTE(S): AFONSO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO e DETRAN/ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO APELADO(S): RACE CAR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e AFONSO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ADQUIRENTE NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS AFASTADOS -COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO ANTERIOR AO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não havendo prova de qualquer ato ilícito praticado pela requerida/apelada RACE CAR, a responsabilização por eventual dano moral sofrido deve ser afastada. 2.
Na hipótese em que o autor pretende a transferência da propriedade do veículo e a das infrações cometidas após a venda no sistema do DETRAN, a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
E não havendo pedido de transmissão de qualquer ônus ao adquirente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 3.
Comprovada a alienação do veículo, mesmo não havendo registro junto ao DETRAN/ES, a responsabilidade solidária prevista no artigo 134, CTB, deve ser mitigada para desvincular do prontuário do veículo o nome do vendedor, bem como dos débitos, multas e penalidades incidentes após a data da venda.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso,nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 23 de agosto de 2022.
RELATOR (Data: 31/Aug/2022, Apl. 0007180-08.2018.8.08.0012).
Dessa forma, é dever do réu realizar a transferência da propriedade do veículo para seu nome, bem como arcar com os débitos e as infrações de trânsito desde a data em que assumiu a posse do bem (setembro de 2014), uma vez que, conforme a presunção de veracidade decorrente da revelia, ficou demonstrado que o réu conduzia o veículo e se comprometeu a efetuar a transferência.
Quanto às multas e pontuação na CNH do autor, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que, quando comprovado que o proprietário não era o condutor do veículo no momento da infração, é possível a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA DE TRÂNSITO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE VENDA ANTERIOR DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO - RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação das penalidades administrativas decorrentes de infração de trânsito é atribuição do DETRAN/ES, porquanto responsável pelos registros no prontuário do proprietário do veículo. 2.
De conseguinte, resulta clara a pertinência subjetiva do referido órgão, ante a pretensão deduzida pelo autor da demanda de afastar a aplicação da pontuação e da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acerca da obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo ao Detran, sob pena de permanecer solidariamente responsável, sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações questionadas foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4.
O apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), um vez que não fez prova da alegada venda do bem. 5.
Recurso provido. (Data: 17/May/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0030210-75.2014.8.08.0024.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer).
Portanto, uma vez comprovado que o réu era o possuidor e condutor do veículo quando da ocorrência das infrações de trânsito, é cabível a transferência tanto da responsabilidade pelo pagamento das multas quanto da pontuação correspondente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão autoral para DETERMINAR que o réu Jeferson Dam, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a transferência da motocicleta Honda/CG 125, fabricação/modelo 1986/1986, placa MSC9461, cor branca, Renavam *05.***.*64-40, para seu nome perante o DETRAN, bem como CONDENAR ao pagamento de todos os débitos (licenciamentos, DPVAT e multas) relativos ao veículo a partir de setembro de 2014, data em que assumiu a posse do bem, tudo com as advertências nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Expeça-se ofício ao DETRAN/ES para que proceda à transferência das multas e pontuações negativas aplicadas ao autor Paulo Cesar Damm para o réu Jeferson Dam, em relação às infrações ocorridas após setembro de 2014, especialmente as mencionadas na inicial (14/12/2019 e 15/12/2019).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, resta motivado, em meu sentir, uma fixação de honorários de R$880,00 para a Defensora Dativa atuante nos autos.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo deverá seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR DAMM - CPF: *17.***.*27-77 (AUTOR).
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JEFERSON DAM em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:45
Processo Inspecionado
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27/06/2023 01:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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14/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2022 19:06
Decisão proferida
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21/02/2022 21:36
Conclusos para despacho
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21/02/2022 21:32
Juntada de Carta precatória
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21/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 17:07
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 17:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:08
Expedição de Carta precatória - citação.
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06/10/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 16:55
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2021 17:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/10/2021 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 00:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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15/07/2021 18:47
Processo Inspecionado
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18/06/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar PAULO CESAR DAMM - CPF: *17.***.*27-77 (AUTOR).
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02/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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