TJES - 5040648-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040648-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE MENEZES FREITAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente/Requerida em ID nº 68389862, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
GERUSA TORRES DA SILVA -
30/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040648-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE MENEZES FREITAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: FABIANE MENEZES FREITAS Endereço: Avenida Hugo Musso, 400, loja 07, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Endereço: Servidão Vitória Sant'Ana Ribeiro, s/n, Ariovaldo Favalessa, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-080 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FABIANE MENEZES FREITAS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., sob a alegação de cobrança indevida em fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2024, quando lhe foi imputado o valor de R$ 786,04, muito superior à média de consumo mensal do imóvel.
Sustenta que, mesmo diante da contestação administrativa, a empresa manteve a cobrança, obrigando-a ao pagamento para evitar negativação, e que tal cobrança decorreu da falta de leitura do medidor por responsabilidade da própria concessionária.
Requereu o ressarcimento em dobro da diferença paga indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação alegando, de forma preliminar, a incompetência do Juizado.
No mérito, arguiu regularidade das cobranças e ausência de falha na prestação do serviço.
Audiência de Conciliação, ID. 66239288, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica, ID. 66658225.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Decido como segue.
De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso. É clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No caso concreto, restou comprovado que a fatura de julho de 2024 apresentou valor significativamente superior à média de consumo registrada nos 12 meses anteriores, conforme extratos de faturas juntados aos autos.
A autora demonstrou que a média de consumo mensal girava em torno de R$ 339,86, tendo o valor de R$ 786,04 se revelado desproporcional, especialmente considerando que tal cobrança se deu após a empresa alegar “leitura não realizada” no mês anterior.
A própria fatura de julho menciona o uso de "faturamento por média" em razão da impossibilidade de leitura anterior, o que evidencia falha da concessionária.
Verifica-se, ainda, que a autora buscou solução administrativa antes de propor a demanda, mas teve seu pedido de revisão negado.
A empresa, ao imputar à consumidora ônus de erro que lhe compete, não apenas feriu os deveres de boa-fé e transparência previstos no art. 4º do CDC, como também deu causa à cobrança indevida.
O Código do Consumidor foi expresso a respeito, considerando direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078, de 11.9.1990).
Não há aqui, na verdade, nenhum privilégio, mas simples orientação de regra processual sobre a prova e o convencimento do julgador que, em face de determinadas circunstâncias, orienta-se para o que lhe parece mais plausível, regra que, todavia, generaliza-se em qualquer julgamento.
Assim, apresentando a conta de energia consumo atípico, transfere-se à concessionária o ônus de evidenciar a legitimidade da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual resta patente a ilegalidade da cobrança.
Assim, sendo verossímeis as alegações da autora, caberia à ré comprovar que o valor cobrado estava correto.
A requerida apresentou contestação de forma genérica, sem apresentar qualquer documento que embase o arguido, sendo assim, no processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade CPC 319) - (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, Editora RT, p 5720.
Isso basta à caracterização da ilegalidade.
A ré tinha obrigação de possibilitar à consumidora, maior interessada na correta aferição do consumo de energia fornecida a seu imóvel, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, o que só seria viável com o acompanhamento da inspeção quando houve a troca do padrão, já que este fora trocado.
Ademais, a ré é detentora dos meios probatórios para o devido esclarecimento dos fatos, e o que se tem nos autos é a absoluta impossibilidade de afirmar que o consumo apontado verdadeiramente ocorreu.
Percebe-se que a ré não fez prova contrária de que o valor seria devido, não se justifica, por si só, o aumento discrepante do consumo nos meses indicados, afigurando-se razoável, por isso, a possibilidade de medição feita de forma imprópria por alguma razão.
A verdade é, enfim, que nada possibilita afirmar que tenha ocorrido consumo exagerado.
Sobre o tema veja-se: DECLARATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO ATÍPICO AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O AUMENTO DO CONSUMO RECURSO IMPROVIDO.
Apresentado a conta de energia consumo atípico, transfere-se à concessionária o ônus exclusivo de evidenciar a legitimidade da cobrança.
TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9219619-61.2009.8.26.000; Rel.
Renato Sartorelli; julgado em 18/01/2011).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO, A DETERMINAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO IMPROVIDO.
A prova não possibilita alcançar a conclusão sobre a causa do consumo exagerado no período questionado.
A hipótese é de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pois a concessionária detém os meios técnicos de demonstração e há hipossuficiência de outra parte.
Ausente prova inequívoca da existência do consumo impossível se apresenta a confirmação do valor cobrado.”(TJSP; 31ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0011739-63.2011.8.26.0590; Rel.
Antonio Rigolin; julgado em 18/09/2012.
Assim, considerando a média das faturas dos 12 meses é de R$ 339,86 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), valor este que deveria ter sido cobrado da parte autora, é cabível o ressarcimento do valor quitado indevidamente de R$ 446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), de forma simples, não havendo que se falar em recebimento em dobro diante da ausência de evidência de má-fé da companhia nas cobranças.
Apurada a conduta indevida do requerido, resta averiguar se houve dano moral.
Do cotejo probatório, verifico que a conduta da requerida se limitou a cobrança indevida de débito, não tendo ocorrido negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
O dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause grave dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima.
No caso em exame, não obstante a reprovabilidade da conduta impugnada, não verifico que a parte autora em decorrência do evento tenha sido submetida a situação vexatória ou sofreu mácula de seu nome no meio social, afinal não houve negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado revista-se de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
As sensações desagradáveis, por si só, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinjam a dignidade da parte.
No caso em questão, não se olvida que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado transtornos e aborrecimentos.
Nota-se que a situação relatada nos autos não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu, assim, afronta à honra, dignidade ou imagem da parte autora, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e condeno o requerido a pagar, a parte autora, a quantia de R$446,18 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), de forma simples, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112819300580100000052584036 Aviso EDP Documento de comprovação 24112819300608800000052584657 EDP ABRIL 2024 Documento de comprovação 24112819300621800000052584039 CNH Documento de Identificação 24112819300634200000052584038 EDP AGOSTO 2023 Documento de comprovação 24112819300650400000052584040 EDP DEZEMBRO 2023 Documento de comprovação 24112819300665800000052584041 EDP FEV 2024 Documento de comprovação 24112819300685400000052584042 EDP JANEIRO 2024 Documento de comprovação 24112819300701300000052584043 EDP JULHO 2023 Documento de comprovação 24112819300716500000052584045 EDP JULHO 2024 Documento de comprovação 24112819300732300000052584046 EDP JUNHO 2024 Documento de comprovação 24112819300752900000052584047 edp loja agosto Documento de comprovação 24112819300770300000052584048 EDP MAIO 2024 Documento de comprovação 24112819300786700000052584049 EDP MARÇO 2024 Documento de comprovação 24112819300802400000052584051 EDP NOVEMBRO 2023 Documento de comprovação 24112819300823100000052584052 EDP OUTUBRO 2023 Documento de comprovação 24112819300841900000052584053 EDP SETEMBRO 2023 Documento de comprovação 24112819300857100000052584055 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112819300873900000052584656 Protocolo EDP Documento de comprovação 24112819300889200000052584658 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712512782700000053597784 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121812521923400000053745197 Certidão - Citação Certidão - Citação 24121813000959200000053746505 Comprovante de Citação EDP Certidão 24121814461276900000053765075 Contestação Contestação 25032614453585600000058446701 00 - CONTESTAÇÃO 1 Contestação em PDF 25032614453613100000058450218 01 - Jogo Societário Documento de representação 25032614453638700000058446705 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032614453668200000058448407 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25032614453691900000058448408 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032614453712700000058448410 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_06.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032614453746600000058448413 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_06.03.2025 Carta de Preposição em PDF 25032614453773700000058448416 Despacho Despacho 25032717392534200000058571259 Petição (outras) Petição (outras) 25032818160984300000058655627 01 - Jogo Societário Documento de representação 25032818161005200000058655628 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032818161035100000058655632 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032818161065500000058655633 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25032818161084600000058655634 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032818161103600000058655635 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_06.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032818161122800000058655636 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_06.03.2025 Carta de Preposição em PDF 25032818161140600000058655637 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040115091789200000058805904 Réplica Réplica 25040715553009600000059180047 -
23/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANE MENEZES FREITAS - CPF: *12.***.*64-95 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:00
Expedição de Certidão - citação.
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18/12/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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