TJES - 0014453-25.2017.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 0014453-25.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEPES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO CAPACIA ALEXIM Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA PROVIDENCIAR O CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ID 72986150, EM CONFORMIDADE COM O ART. 11, PARÁGRAFO 1º, III DO ATO NORMATIVO 49/2022 (13/05/2022), DE TUDO INFORMANDO/JUNTANDO O PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO, NOS AUTOS, EM CINCO (05) DIAS.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 05:18
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0014453-25.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEPES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO CAPACIA ALEXIM Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: fornecer novo endereço do requerido, tendo em vista que o endereço informado em ID 56819359 está incorreto - CEP não encontrado.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0014453-25.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEPES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO CAPACIA ALEXIM Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que foi proferida decisão no evento 138 do processo junto ao PROJUDI, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido formulado no evento de nº 137, e por conseguinte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no endereço que segue abaixo, obtido após consulta ao sistema INFOJUD.
Realizada a penhora, DESIGNE-SE Audiência de Conciliação, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Do retorno do mandado, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao prosseguimento regular da execução, sob pena de extinção do processo, com conseguinte expedição da certidão do crédito exequendo, ficando desde já ciente de que não serão aceitos novos pedidos de consultas aos sistemas judiciais, tão pouco de suspensão do processo para localização de bens, considerando que o processo já se arrasta desde o ano de 2017.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para análise".
Ocorre que, conforme se observa na sequência dos atos processuais, a intimação à parte não foi exitosa.
Em petição id nº 56819359, a parte autora informa novo endereço do executado, pugnando pela respectiva intimação e pela consulta ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha com repetição de 60 (sessenta) dias.
Pois bem.
De início, indefiro o novo pedido de pesquisa ao SISBAJUD, nos termos da decisão prévia proferida por este Juízo no sentido de indeferimento de novas consultas aos sistemas judiciais, uma vez que este processo já se arrasta há anos.
Aliado a isso, é cediço que em sede de juizado especial cível, a inexistência de bens impõe a extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Em seguida, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de cinco dias.
Isto feito, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no endereço do executado, indicado na petição id nº 56819359, qual seja, AVENIDA BRASILIA, S/N, LOTE 42, BAIRRO MORRO DA LAGOA, VILA VELHA/ES, CEP: 29.159-721.
Realizada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias, ficando dispensada a audiência de conciliação, devendo, ser for o caso, ser apresentada nos autos proposta de acordo.
Do retorno do mandado, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao prosseguimento regular da execução, sob pena de extinção do processo, com conseguinte expedição da certidão do crédito exequendo.
Nesta oportunidade, ratifico o despacho anterior no sentido de cientificar a parte exequente de que não serão aceitos novos pedidos de consultas aos sistemas judiciais e de suspensão do processo para localização de bens, considerando que o processo tramita desde o ano de 2017.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LEONARDO CAPACIA ALEXIM Endereço: AVENIDA BRASILIA, S/N, LOTE 42, BAIRRO MORRO DA LAGOA, VILA VELHA/ES, CEP: 29.159-721.
Requerente(s): Nome: NEPES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Endereço: DOM JORGE DE MENEZES, 360, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-250 -
23/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014809-62.2025.8.08.0024
Antonio Cesar Scardua Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Serrano Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 15:10
Processo nº 5010389-82.2023.8.08.0024
Betania Maria Barbosa Vinhas da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:51
Processo nº 5019971-68.2022.8.08.0048
Alzerino Dias da Silva
Vantuil Dias da Silva
Advogado: Wania Pereira de Souza Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 11:53
Processo nº 5000523-91.2025.8.08.0020
Vitor Fernandes Salgado
Alpha Co Comercio e Industria de Artigos...
Advogado: Andressa Rieda Reis Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:21
Processo nº 5004308-79.2025.8.08.0014
Lourenzo de Oliveira
Upcred e Investimento LTDA
Advogado: Jamilson Jose de Almeida Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 11:55