TJES - 5039343-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERIDO), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e VITHOR LUCAS - CPF: *62.***.*09-00 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de VITHOR LUCAS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039343-32.2024.8.08.0048 Nome: VITHOR LUCAS Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 156, Ed.
Viver Serra - G-801, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-631 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924, ROBSON MARCIEL SILVA LUCAS - ES37589 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 andar, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 2954, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-901 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 17 de março de 2021, firmou contratos de prestação de serviços de viagem com a primeira ré, Hurb, por meio de pagamento via cartão de crédito intermediado pela segunda ré, Adyen do Brasil Ltda.
Relata que o objeto do contrato consistia em um pacote de viagens com data flexível, pedido nº 7127071, cuja utilização foi postergada em razão do período pandêmico e da falta de disponibilidade de datas.
Assevera que, em 24 de janeiro de 2023, optou pelo reembolso, iniciando diversas tentativas de resolver a questão na esfera administrativa, sem êxito.
Assim, requer a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 3.829,44 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 61407326), a segunda corré Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda argui preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam.
No âmbito meritório alega, em suma, que se limitou a atuar como mera intermediadora de pagamentos, não sendo beneficiária dos valores transacionados nem responsável pelo vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a Hurb.
Alega, portanto, sua ilegitimidade passiva para responder à pretensão autoral, diante da ausência de qualquer ilícito ou de nexo de causalidade entre suas atividades de processamento de pagamentos e os supostos danos sofridos pelo autor.
Em contestação (ID 64748042), a primeira corré HURB argui preliminares de retificação do polo passivo para que passe a constar HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24 e suspenção da ação por existência de ação coletiva.
No âmbito meritório sustenta, em suma, tratar-se a presente ação de contratação de pacote turístico correspondente a oferta promocional, com período de validade predeterminado, sujeito a averiguação de indisponibilidade do tarifário promocional.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação às contestações, onde rechaça integralmente os argumentos defensivos (ID 66389086).
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 64875504).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64875504, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ ADYEN DO BRASIL No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ADYEN DO BRASIL LTDA.
Após a devida análise geral e abstrata dos fatos relatados na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção, constato que não há qualquer atribuição de conduta danosa à requerida ADYEN.
Isto porque, embora ela atue como intermediadora de algumas modalidades de pagamento para a corré Hotel Urbano, não foi comprovado, no caso concreto, que o pagamento do pacote adquirido pela parte autora tenha sido processado por meio da ADYEN.
Assim, ACOLHO a preliminar, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No tocante a preliminar de retificação do polo passivo, determino que seja diligenciado a retificação do polo passivo para constar o nome HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.***.***/0001-24.
PRELIMINAR DE SUSPENÇÃO DA AÇÃO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação civil pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 e da ação civil pública de nº 0871577- 31.2022.8.19.0001, haja vista os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que cuida da macro-lide geradora de processos multitudinários.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
No mesmo sentido, por exemplo, entendeu o STJ nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, e do AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
Com isso, não tendo sido requerida a suspensão desta ação pela parte autora, eis que ciente do requerimento do réu, os efeitos das ações coletivas mencionadas não serão aproveitados por eles, observada a disciplina do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, verifica-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que restou incontroversa a contratação pelo autor, junto a ré, em 17/03/2021, do pacote de viagem nº 7127071, destino à Bangkok + Phuket, pelo valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) (ID 56157050).
Denota-se que o autor solicitou o cancelamento do pacote supramencionado em 24/01/2023, com previsão de estorno, dada pela ré, até o dia 04/04/2023 (ID 56157052).
Não obstante a contratação e o pedido de cancelamento, a ré não demonstrou ter efetivamente ressarcido o valor quando solicitado pelo consumidor, de modo que se verifica falha na prestação do serviço contratado.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, condicionada apenas à comprovação do fato, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Nesse contexto, incumbia à parte demandada, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, produzir prova capaz de elidir a responsabilidade que lhe é atribuída por lei, o que não ocorreu.
Diante da ausência de comprovação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, resta patente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, forçoso reconhecer a legitimidade da pretensão deduzida na exordial, devendo a ré ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos, com o desconto de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a conduta da ré, ao não entregar os vouchers de viagem contratados ou ter estornado o valor pago quando solicitado, excedeu a esfera do mero aborrecimento e culminou por frustrar expectativas legítimas do autor, provocando inconvenientes de ordem pessoal, transtornos e profunda frustração, já que o consumidor se viu impossibilitado de usufruir do serviço adquirido e teve de despender tempo e energia para pleitear administrativamente e judicialmente o que lhe era de direito.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A ao ressarcimento do valor de R$ 3.829,44 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso até a citação, segundo o índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a partir da citação, que já incorpora a correção monetária e juros, na forma do artigo 406 do CCB (STF; RE 870947, Min, Luiz Fux e TJES Ap.
Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028.
Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer); b) CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo art. 485, VI, do CPC, quanto a corré ADYEN DO BRASIL LTDA, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 9 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de VITHOR LUCAS - CPF: *62.***.*09-00 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
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27/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 11:31
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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