TJES - 0000303-79.2020.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para AMILTO SOUZA FILHO (REU).
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AMILTO SOUZA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AMILTO SOUZA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AMILTO SOUZA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:19
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 PROCESSO Nº 0000303-79.2020.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BERNADINA CAMILO REU: AMILTO SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
A9 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Amilto Souza Filho, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 147 do Código Penal1.
Denúncia recebida em 20/10/2020.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Reconhecendo ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a analisá-la no caso em concreto, no qual se observa que os fatos imputados ao acusado ocorreram, em tese, no dia 22/01/2019, sendo a denúncia recebida em 20/10/2020, interrompendo-se, assim, o curso da prescrição (CP, artigo 117, I).
Observa-se que o crime imputado ao réu (CP, art. 147) possui pena máxima de 06 (seis) meses, fazendo com que o prazo prescricional se regule em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal.
Com efeito, observa-se que, da data do recebimento da denúncia até a data de hoje transcorreu um lapso temporal superior a 03 (três) anos.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado Amilto Souza Filho em relação aos fatos descritos na presente ação penal, o que faço com arrimo nas disposições dos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, e artigo 61 do CPP, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz Substituto 1“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. -
12/02/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 17:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2024 10:00
Processo Inspecionado
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15/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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