TJES - 5030002-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030002-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 74885245.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030002-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
Narra o autor que se candidatou ao cargo de professor, na qualidade de servidor público temporário, regido pelo Edital nº 39/2023.
No entanto, expõe que não foram aceitos seus diplomas de Bacharel em teologia e Certificado de Formação Pedagógica, razão pela qual informa que foi reclassificado no certame.
Defende o autor que sua reclassificação foi ilegal, eis que embasada em excesso de formalismo, razão pela qual ajuizou-se esta demanda.
Em face desse quadro, requer liminarmente, o seguinte: "b) Na tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que seja afastado o ato administrativo que cessou indevidamente o contato do Requerente, com a consequente determinação para que o Requerido o convoque para Retornar ao cargo de Professor de Geografia para o qual foi aprovado, referente ao Edital 39/2023.;." ("ipsis litteris").
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
No ID 48085974, declinei da competência para funcionar no feito, razão pela qual determinei a remessa dos autos para que fossem redistribuídos a um dos Juizados Especiais Fazendários de Vitória/ES.
No ID 49175907, foi suscitado conflito de competência.
No ID 72232587, consta malote digital do conflito de competência tombado sob o nº 5014673-74.2024.8.08.0000, declarando esta Unidade Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO, sobre os pedidos assistencial e de liminar.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, haja vista pedido exordial que denota sua hipossuficiência financeira, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
Adentrando ao pleito almejado liminarmente, convém destacar que a questão nodal desta demanda consiste em saber se a reclassificação do Autor, no bojo do processo seletivo realizado pela SEDU-ES, regido pelo Edital nº 39/2023, foi realizada de forma regular ou não.
Pois bem.
Sabe-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Ademais, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Convém pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio TJES: “O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).” Analisando a questão dos autos, nota-se que o ato administrativo que reclassificou o Autor no processo seletivo ao cargo de professor, ocorreu no momento da conferência da documentação apresentada no processo de contratação, devidamente disciplinado pelo Edital nº 39/2023. - Secretaria de Estado da Educação - SEDU/ES.
Vejamos o que diz o edital acostado no ID 37301046, no que se refere a comprovação de experiência profissional: “7.1.4 - Os certificados provenientes do Programa de Formação Pedagógica para Docentes, quando submetidos como pré-requisitos, devem estar em estrita observância às Resoluções nº 02/1997, nº 02/2015 e nº 2/2019.
Essas resoluções articulam as Diretrizes Curriculares Nacionais pertinentes à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e estabelecem a Base Nacional Comum para tal formação.
Além disso, os certificados devem estar em consonância com a Portaria nº 014- R/2016 e o artigo 24 da Portaria nº 21/2017.” Da exegese do edital supracitado, vê-se que, a parte autora apresentou um diploma e um certificado com diversas inconsistência, conforme se vê no ID 47212346.
Vejamos: "Diploma de Bacharelado em Teologia: Análise: Verificou-se a dispensa de 45 disciplinas, totalizando 760 horas de atividade acadêmica efetiva em um curso cuja carga horária padrão é de 2800 horas.
A documentação não esclarece os critérios ou a instituição de origem das dispensas, o que impede a verificação da equivalência ou validade das competências adquiridas.” "Certificado de Formação Pedagógica: O curso de Licenciatura em Geografia, como base para este certificado, é apenas autorizado e não reconhecido pelo MEC, conforme consulta ao sisterna -MEC A falta de reconhecimento oficial compromete a validade do certificado emitido, em desacordo com o Artigo 14 § 1º Incise combinado ao da Resolução GME/CES N° 2 de 19/07/2015, que exige a conclusão de um programa de formação sino superior reconhecida em instituição de ensino superior reconhecida." Da exegese do edital supracitado, vê-se que a parte autora não atendeu as exigências editalícias quanto ao diploma e certificado apresentados, sendo que neste ultimo, sequer há o reconhecimento do MEC.
Assim, entendo como legítimo o ato administrativo que reclassificou o autor no concurso público em litígio, por observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual, não há que se falar em excesso de formalismo da Administração Pública.
Desse modo, por ora, não verifico ato ilegal/arbitrário que justifique a intervenção do judiciário, a fim de declarar a nulidade do ato que reclassificou o autor para concorrer às vagas ao cargo de professor.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão de liminar em ação mandamental, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE E INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, para apresentar defesa no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 16:08
Expedição de Citação eletrônica.
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28/07/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030002-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, bem como na apreciação do pedido liminar.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:12
Processo Inspecionado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030002-54.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO I - Em face do contido na Decisão proferida pelo relator do conflito de competência instaurado por este Juízo (ID 49175907), remetam-se os presentes autos para a 5ª vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, conforme determinação de ID 65634989.
II - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:04
Juntada de Informações
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30/08/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/08/2024 15:49
Suscitado Conflito de Competência
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 19:37
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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