TJES - 0000538-52.2012.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000538-52.2012.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA, todos devidamente qualificados.
Durante a tramitação do feito executivo, foi efetuado o bloqueio eletrônico no valor integral do débito, via sistema SISBAJUD, em conta de titularidade do requerido.
Todavia, a parte executada se manifestou (ID 67459528), através de seu advogado, alegando que a quantia atingida na diligência é inferior a 40 salários-mínimos. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são impenhoráveis quaisquer ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, constantes em qualquer tipo de conta bancária, não apenas as quantias depositadas em poupança, desde de que não se tenha prova de abuso, fraude ou má-fé do devedor.
In casu, observo que a constrição judicial recaiu sobre valor abaixo de 40 salários-mínimos, conforme se extrai do espelho em anexo, de modo que, tal como se extrai da orientação do STJ, necessário preservar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, sendo forçoso o desbloqueio.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Assim, evidenciada a impenhorabilidade dos valores restritos, REVOGO as constrições levadas a efeito via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, postulando o que de direito.
Segue ordem de desbloqueio.
Ciência às partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:12
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 25/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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