TJES - 5000668-33.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000668-33.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO DE CASTRO FRIGULHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazoar os embargos de declaração versados pela parte autora, conforme consta do ID 68080508, no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 17 de junho de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000668-33.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO DE CASTRO FRIGULHA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A visto e etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, inciso IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Em síntese, narra a parte autora que teve sua conta desativada pela plataforma requerida, sem qualquer justificativa e notificação prévia.
Aduz, que seu perfil com o nome de usuário no instagram - @flamengonoticias, contava com mais de 69,7 mil seguidores, cujo conteúdo compartilhava diariamente notícia do Clube de Regatas do Flamengo.
Noutro giro, a ré afirma que o banimento se deu, pois cometeu violações contratuais em razão de termos de uso.
Pois bem, quanto ao fato da punição, não nos resta dúvidas que a plataforma detém autonomia para excluir perfis que estão à margem dos “termos de uso” da própria plataforma.
Compulsando os autos processuais, verifiquei que a ré não trouxe de forma clara e precisa qual seria a violação realizada pelo autor, sem ao menos trazer indícios (provas) de tal acontecimento.
Digo isso, pois, a o ônus da prova é dedicada a plataforma que possui um maior diapasão para promovê-la, pois determinar o contrário estaríamos fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo, tem como exemplo, a prova de fato negativo.
Neste viés, por não demonstrar que houve de fato violação de seus termos de uso, vejo que a razão assiste ao autor.
Entendo, quanto aos danos morais e extrapatrimoniais, que estes ficaram caracterizados diante da “suspensão” de sua rede social sem a devida justificativa clara e precisa, o que caracteriza falha na prestação de serviço – art. 14 CDC.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONVERTER a tutela antecipada provisória em definitiva (id 48043374) para determinar o restabelecimento do perfil de ITALO DE CASTRO FRIGULHA (usuário: @flamengonoticias), e; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da tabela Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, 25 de abril de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido de ITALO DE CASTRO FRIGULHA - CPF: *18.***.*89-17 (REQUERENTE).
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04/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:15, Muniz Freire - Vara Única.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ELISA VIANA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:23
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 12:15, Muniz Freire - Vara Única.
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22/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ELISA VIANA SOARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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