TJES - 5012006-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:19
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012006-05.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: LOURIVAL SIEBERT Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LOURIVAL SIEBERT, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua peça de ingresso (ID 25279370), que celebrou com o requerido a operação bancária denominada "Refinanciamento", contrato nº 3944000283060320424, em 11 de janeiro de 2022, no valor de R$ 86.551,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais).
Aduz que, em razão do inadimplemento contratual por parte do requerido, o débito, atualizado até 07 de maio de 2023, perfazia o montante de R$ 117.005,28 (cento e dezessete mil, cinco reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo que instrui a inicial.
Afirma ter buscado, sem êxito, a solução amigável da pendência.
Diante do exposto, pleiteia a sua condenação ao pagamento do valor principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Em Decisão inicial (ID 28167129, que tornou sem efeito o despacho anterior de ID 26398250), este Juízo suprimiu a audiência de conciliação/mediação e determinou a citação da parte requerida.
Certidão de juntada do mandado de citação cumprido positivamente no ID 40472122.
Certificou a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido (ID 45470401).
Intimada para se manifestar sobre a ausência de resposta (ID 45471790), a parte autora deixou transcorrer o prazo (Certidão ID 51708647).
Após nova intimação para requerer o que de direito sob pena de extinção (ID 51711272), a parte autora peticionou (ID 53060870) requerendo o julgamento antecipado do feito em razão da revelia, nos termos do art. 355 do CPC. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, devidamente citado (ID 40472128), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 45470401), operando-se os efeitos da revelia.
A presente ação visa à cobrança de valores oriundos de contrato de refinanciamento bancário inadimplido pelo requerido.
A parte autora alega a existência da relação jurídica e o inadimplemento, apresentando extratos da operação (ID 25279381, 25279383) e planilha de débito atualizado (ID 25279390), que aponta um saldo devedor de R$ 117.005,28 (cento e dezessete mil, cinco reais e vinte e oito centavos) em 14 de maio de 2023.
Com efeito, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), não encontra nos autos elementos que a infirmem, mormente quando corroborada pelos documentos juntados com a exordial.
Os documentos apresentados pela instituição financeira requerente, notadamente os extratos da operação (ID 25279381, 25279383) e a planilha de cálculo detalhada (ID 25279390), demonstram a existência da relação contratual e a evolução do débito, conferindo verossimilhança às alegações iniciais e suporte fático à pretensão condenatória.
A planilha de ID 25279390 discrimina a operação, o valor principal, a taxa de juros remuneratórios (1,59% a.m.), a mora (1% a.m.) e a multa (2%), detalhando as parcelas vencidas e não pagas, bem como o saldo devedor atualizado até 14 de maio de 2023.
Ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja prova incumbia ao réu (art. 373, II, CPC), e diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental produzida, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 117.005,28 (cento e dezessete mil, cinco reais e vinte e oito centavos), referente ao débito apurado em 14 de maio de 2023, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de 15 de maio de 2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (27 de março de 2024 - ID 40472122), até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
29/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:32
Juntada de
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08/02/2024 11:39
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 03:02
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 02:54
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:16
Processo Inspecionado
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26/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:59
Juntada de
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17/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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