TJES - 5014877-28.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e MARIZETE SERAFIM DOS ANJOS - CPF: *53.***.*17-04 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIZETE DOS ANJOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5014877-28.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIZETE DOS ANJOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório.
Lado outro, é cediço que o Código de Processo Civil consigna que uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito é a homologação de acordo firmado entre as partes, sendo atribuída à sentença homologatória a força de título executivo judicial.
In casu, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o caso, portanto, de homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas partes e, na forma do art. 57 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com tudo procedido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
22/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:36
Homologada a Transação
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14/04/2025 18:36
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 09:56
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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