TJES - 5000484-08.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Ofício
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000484-08.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: FLAVIA DE OLIVEIRA BRITES FARIAS REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, G.
B.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de G.
B.
F., contra MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que o paciente é menor, sofre de epilepsia parcial idiopática e transtorno hipercinético associado, com prescrição médica para tratamento com Canabidiol 50 mg, que foi negado pelos requeridos Com a inicial, vieram documentos de ID 50625795 ao ID 50625800 e pedido de tutela de urgência “para que sejam impostas a obrigação de fazer, nos termos constantes no item 5 da presente inicial, para que disponibilizado no prazo máximo de 15 dias, em regime de gratuidade e na qualidade prevista no receituário médico, sob pena de multa em valor determinado por Vossa Excelência por dia e sem prejuízo de outras providências o medicamento Canabidiol 50mg, conforme receituário médico em anexo”; no mérito pediu a confirmação da tutela e procedência da ação.
Do parecer NAT Em ID 56715915, o NAT destaca “Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Controle e redução dos sinais e sintomas, com melhora da qualidade de vida”; “Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada” e “Consta relatório pedagógico e laudos médico do SUS ilegíveis.
Consta receituário com prescrição de Canabidiol 50mg pelo Dr.
Lucio Coelho Miranda.
Desta forma cumpre informar que não foram remetidos a este Núcleo o diário de crises, assim como não consta laudo médico circunstanciado, com informações técnicas pormenorizadas sobre o acompanhamento do caso clínico, com descrição da gravidade e sua evolução, bem como não consta relato detalhado do uso das inúmeras alternativas terapêuticas padronizadas supracitadas, disponíveis na rede pública, especificando além dos medicamentos utilizados, a dose e período de uso com cada medicamento, as associações utilizadas, bem como sobre os manejos clínicos e demais tomadas de decisões clínicas realizadas e sinais e sintomas apresentados que caracterizem a refratariedade ao tratamento disponível na rede pública.” Da decisão liminar Em 61309890, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Das contestações O requerido MUNICÍPIO contestou (ID 61343438) alegando preliminares de ilegitimidade ativa e existência de coisa julgada em relação ao MS 0038125-77.2019.8.08.0000; no mérito, alegou ausência de sua responsabilidade e solidariedade dos entes federados.
O requerido ESTADO contestou (ID 63047032), impugnando o valor da causa, alegando preliminares de incidência da Súmula Vinculante 60, incidência do Tema 1234 do STF, competência da Justiça Federal; no mérito alegou que é ônus da parte autora o cumprimento dos requisitos estipulados no Tema 6 do STF.
Da réplica Em ID 63297803, o requerente impugna as preliminares e se reporta aos termos da inicial É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 50 mg ao paciente, como tratamento de epilepsia parcial idiopática e transtorno hipercinético associado, que foi negado pelos requeridos.
O primeiro ponto que chama atenção no presente caso é que, de fato, o MS 0038125-77.2019.8.08.0000 já constituiu obrigação aos requeridos de fornecer o tratamento do paciente, incluindo o fornecimento dos medicamentos prescritos pelos médicos assistentes do infante, vejamos a conclusão do acórdão: Esse direito à saúde não trata somente dos fármacos destinados a sanação de sintomas físicos, mas, também, a capacitação de superação de estados anímicos desestabilizados por circunstâncias sejam passageiras ou aquelas mais perenes.
Fundamentado o presente entendimento, entendo por manter a liminar e conceder a segurança para determinar ao poder público o fornecimento dos medicamentos descritos na peça de ingresso, bem como para a marcação de consulta com neuropediatra conforme requerido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Está clarividente que os requeridos incorrem em desobediência de determinação judicial, dando ensejo à propositura da presente ação civil pública.
No meu sentir, seria possível, inclusive, a deflagração do cumprimento do acórdão daquele MS, já que fez coisa julgada entre as partes.
Entendo,
por outro lado, que o estado de hipossuficiência do paciente exigiu que buscasse suporte do Ministério Público autor, que o representa enquanto custus vulnerabilis.
Portanto, adoto as razões do acórdão proferido no Mandado de Segurança 0038125-77.2019.8.08.0000 como elemento persuasivo.
As demais preliminares se confundem com o exame do mérito, pois todas exigem a inferência de provas carreadas aos autos e por isso serão incluídas nas razões de decidir a seguir.
Pois bem! É cediço que o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo do ordenamento (art. 1º, III, da Constituição Federal), do qual decorrem os direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, CF) e à saúde (art. 6º, CF).
A saúde, especificamente, é definida como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", conforme estabelece o artigo 196 da Constituição da República, cuja transcrição literal convém: Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Essa responsabilidade estatal é detalhada na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu artigo 2º, § 1º, reitera o dever estatal de garantir a saúde mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário.
Cumpre consignar que a matéria ora em tela, fornecimento de medicamento pelos entes públicos, já foi enfrentada e pacificada pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
Isso pois, na ocasião, o órgão superior estabeleceu três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS, quais sejam: i) laudo médico que demonstre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na Anvisa.
Segue a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ABIRATERONA.
ZYTIGA.
NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA EM CONCRETO.
RESP 1.657.156/RJ.
MODULAÇÃO. 1.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. [...] (STJ - AREsp: 1571362 RS 2019/0242855-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) No presente caso, entendo que a hipossuficiência financeira restou demonstrada, uma vez que a parte está sob o manto da assistência judiciária gratuita, bem como, o medicamento está devidamente registrado junto à Anvisa, consoante se vê do parecer do NAT (ID 56715915).
Por fim, quanto ao segundo requisito, qual seja, a existência de laudo médico que demonstre a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles já fornecidos pelo SUS, entendo que este também restou comprovado, assim como está provada a negativa dos requeridos.
Isso porque, o laudo de ID 50625795 demonstra que o Autor já faz uso contínuo de vários medicamentos (Risperidona, Aripiprazol, Topiramato, Divalproato e Crizapina), e somente obteve melhoras quando introduzido o tratamento com Canabidiol.
O parecer do NAT, por sua vez, consignou que “[...] De acordo com a Conitec, a evidência disponível de eficácia, efetividade e segurança do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos é baseada em três ensaios clínicos randomizados (ECR), controlados por placebo, e suas extensões abertas, que incluíram pacientes com Síndrome de Lennox-Gastaut (SLG) e Síndrome de Dravet (SD).
Também foram incluídos seis estudos observacionais sem grupo controle e uma revisão sistemática com metaanálise dos resultados dos ECR.
Todos os estudos foram conduzidos com o medicamento Epidiolex®.
Ao todo foram incluídos 1.487 pacientes, e acompanhamento entre 12 e 144 semanas.
Observou-se benefício estatístico em qualidade de vida (QOFCE) após três meses de tratamento com canabidiol (diferença entre médias=8,12; desvio padrão=9,85; p -
23/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE), G. B. F. - CPF: *87.***.*91-50 (REQUERENTE) e FLAVIA DE OLIVEIRA BRITES FARIAS - CPF: *20.***.*03-60 (INTERESSADO).
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18/03/2025 17:00
Juntada de Decisão
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21/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:52
Juntada de Ofício
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17/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:38
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA DE OLIVEIRA BRITES FARIAS - CPF: *20.***.*03-60 (INTERESSADO).
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17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:41
Juntada de Laudo técnico interno
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13/12/2024 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2024 17:04
Juntada de Intimação eletrônica
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13/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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