TJES - 0042345-86.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de START NAVEGACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0042345-86.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: START NAVEGACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
Sentença extinguiu o feito por litispendência e fixou honorários por arbitramento (fls. 152/155).
Acórdão deu provimento a recurso de Apelação para fixar honorária advocatícia de 8% sobre o proveito econômico, com trânsito em julgado em 15/03/2024 (fl. 232).
O Exequente requereu o cumprimento de sentença, apurando crédito principal de R$ 1.488,33 e crédito de honorários advocatícios de R$ 59.885,76, ambos atualizados para 20/03/2024 (planilha ID. 40085279).
O Município de Vila Velha informou concordar com os cálculos do exequente (ID. 48985475).
Pois bem.
Não havendo controvérsias, HOMOLOGO os cálculos de execução do exequente (planilha ID. 40085279).
Em prosseguimento, quanto ao crédito de honorários advocatícios, oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento mediante precatório no valor abaixo, atualizado para março/2024: R$ 59.885,76 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em favor de JUNGER DUARTE & VETTORE ADVOGADOS, CNPJ n.º 03.***.***/0001-74 (substabelecimento sem reservas – fl. 119) Importante salientar que o crédito principal é de natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal e no art. 514, I, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Registre-se que deve o referido ofício ser instruído por cópia deste provimento, bem como pelas demais peças necessárias a sua regular formação.
Saliente-se, ademais, que a atualização do crédito a ser pago por meio de precatório, é feita pelo Setor de Precatórios do C.
TJES.
No mais, quanto ao crédito principal (ressarcimento de custas), remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do crédito apurado pelo exequente; Após, expeça-se RPV no valor indicado pela Contadoria em favor de START NAVEGACAO LTDA.
Comprovado o depósito do valor em execução, autorizo seja expedido o respectivo alvará (de saque ou transferência, conforme requerido, ficando autorizado também o levantamento pelo patrono, caso tenha poderes específicos para “receber pagamento”, o que deve ser certificado por esta Serventia).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Oportunamente, após baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
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07/01/2025 13:30
Conta Atualizada
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12/12/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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24/09/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:34
Apensado ao processo 0003923-03.2018.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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