TJES - 5000475-84.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ABILIO MACIEL BRETAS NETO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000475-84.2020.8.08.0028 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABILIO MACIEL BRETAS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Abilio Maciel Bretas Neto, já qualificado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos constante de Id. 55672550.
Em síntese, o embargante alega que a decisium é omissa, vez que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos.
Contrarrazões em Id. 57104903.
Decisão em recurso de agravo de instrumento, Id. 63324528. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos.
Consigno que em que pese ter sido interposto recurso de agravo de instrumento, este foi recebido, contudo, negado efeito suspensivo, conforme decisão acostada aos autos sob Id. 63324528.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição a ser esclarecida, omissão sobre ponto ou questão que exigia manifestação do juízo, ou erro material a ser corrigido.
No caso sob exame, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão proferida, ao fundamento de que, tratando-se de ação de prestação de contas, uma vez julgado procedente o pedido formulado pelo autor na primeira fase do procedimento, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Assiste razão ao embargante.
Ressalte-se, de início, que a ação de exigir contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à apuração de dúvidas oriundas da administração de bens, negócios ou interesses de outrem, nas hipóteses em que incumbe ao gestor apresentar a discriminação de receitas e despesas vinculadas à relação jurídica.
A controvérsia na presente demanda diz respeito à possibilidade, ou não, de condenação do réu em honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória.
Todavia, quando o juízo, em seu pronunciamento, aprecia o mérito da demanda e reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor, determinando que o réu apresente as contas pleiteadas, impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto restou vencido na fase inicial do procedimento bifásico.
Consigna-se ainda que os honorários advocatícios relativos à primeira fase da ação de prestação de contas devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil1, tendo em vista a ausência de proveito econômico imediatamente mensurável nesta etapa processual.
Nesse sentido, é o posicionamento atual do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões, uma vez que a certidão acostada no id. 34244859 dos autos de origem atesta que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a decisão que reconheceu o dever de prestar contas.
Assim, não há que se falar em embargos de declaração dos embargos de declaração, conforme sustenta a parte agravada. 2.
Havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3 .
Os honorários advocatícios referentes à primeira fase da ação de prestação de contas comportam fixação mediante juízo equitativo, observando-se a inexistência de proveito econômico imediatamente aferível. 4.
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000985-45 .2024.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, alinha-se o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art . 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No presente caso, ante a decisão interlocutória de mérito prolatada na primeira fase do procedimento, com eficácia condenatória, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, cabe ao vencido o pagamento dos honorários advocatícios em favor do vencedor, por conta do que prelecionam os princípios da sucumbência e da causalidade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, de acordo com a fundamentação.
Via de consequência, cumpre fixar os ônus sucumbenciais, para o fim de condenar a parte ré/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios o qual fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do grau de zelo profissional dispendido pelos patronos e a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC2.
Com tais considerações, retifico o dispositivo da sentença de: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A preste contas detalhadas sobre a movimentação da conta vinculada ao PASEP do autor ABÍLIO MACIEL BRETAS NETO, abrangendo todos os créditos, débitos, atualização monetária, juros e demais informações pertinentes, desde a criação da conta (1976) até a data do saque realizado em 07/06/2016 (aposentadoria)” Para: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A preste contas detalhadas sobre a movimentação da conta vinculada ao PASEP do autor ABÍLIO MACIEL BRETAS NETO, abrangendo todos os créditos, débitos, atualização monetária, juros e demais informações pertinentes, desde a criação da conta (1976) até a data do saque realizado em 07/06/2016 (aposentadoria).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do grau de zelo profissional dispendido pelos patronos, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, §2º, 8º e 8º-A do CPC.
Mantenho inalterado os demais comandos decisórios.
Cumpra-se integralmente.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 11 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) -
22/04/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:13
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:10
Decorrido prazo de ABILIO MACIEL BRETAS NETO em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:53
Juntada de Decisão
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03/02/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido de ABILIO MACIEL BRETAS NETO - CPF: *42.***.*20-34 (AUTOR).
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26/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 11:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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20/07/2021 05:54
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 27/04/2021 23:59.
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20/07/2021 05:39
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 27/04/2021 23:59.
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20/07/2021 05:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/04/2021 23:59.
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20/07/2021 05:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/04/2021 23:59.
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19/07/2021 06:46
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 19/03/2021 23:59.
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09/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2021 13:00
Processo Inspecionado
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29/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 22:45
Juntada de Petição de habilitações
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02/02/2021 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2021 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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