TJES - 0009620-59.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0009620-59.2014.8.08.0030 REU: GILMAR DE ARAUJO PINTO DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de GILMAR DE ARAÚJO PINTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90, cometido, em tese, em desfavor de LEANDRO DA SILVA CARON.
Na data de 25/08/2014, a denúncia foi recebida (fl. 22). À fl. 33, diante da não localização do acusado, o Juízo determinou a citação do réu, por edital, bem como decretou a sua prisão preventiva.
Citação pessoal, às fls. 40/41.
Resposta à Acusação, às fls. 65/70. Às fls. 74/75, o Juízo, ao reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, revogou a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: I - obrigação de informar a este Juízo, imediatamente, qualquer mudança de endereço; II - comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, podendo o acusado escolher qualquer dia do mês para comparecer ao Cartório criminal; III - obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado ou notificado; IV - proibição de ingerir bebida alcoólica em locais públicos, bem como frequentar bares, boates e congêneres; V - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; VI - recolhimento domiciliar à noite (durante a semana, feriado e dias de folga), após as 22h.
Certidão de comparecimentos em Juízo, à fl. 76.
Termo de Compromisso à fl. 77, ocasião em que o acusado informou o seguinte endereço: AVENIDA JÚPITER, N. 600, NO FRIGORÍFICO WASHINGTON JECHEL, BARRA SECA, PONTAL DO IPIRANGA - LINHARES/ES.
Boletim de Atendimento de Urgência da vítima, às fls. 86/89. Às fls. 121/121-verso, o Juízo revogou a medida cautelar de comparecimento mensal.
Audiência de instrução, à fl. 127. Às fls. 133/134 e 137/144, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Na data de 07/05/2019, o Juízo proferiu Decisão que pronunciou o acusado como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90 (fls. 152/154).
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, à fl. 158. À fl. 176, diante da interposição do Recurso em Sentido Estrito pela d.
Defesa, o Juízo manteve a Decisão recorrida.
Em 23/09/2020, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a Decisão de pronúncia (Acórdão de fl. 184).
Após a preclusão da Decisão de pronúncia, o Ministério Público, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, requereu (fl. 191), em síntese: I - a juntada das consultas processuais; II - a oitiva da vítima LEANDRO DA SILVA CARON; III - a reprodução dos depoimentos prestados em Juízo, antes dos debates; IV - a autorização de entrega de peças processuais aos jurados.
Ato contínuo, a d.
Defesa, ao se manifestar na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, também requereu, em síntese, a juntada de consultas processuais e de cópias da denúncia/decisão de pronúncia/sentença de procedimentos instaurados em face da vítima e a oitiva da testemunha ALBERTINO DOS SANTOS ROMUALDO (fls. 194/195).
Relatório, na forma do art. 423, inciso II, do CPP, às fls. 197/198, sendo designada Sessão de julgamento para a data de 16/09/2024.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 04 (quatro) arquivos em PDF no drive público desta Unidade Judiciária.
No ID 49927210, juntaram-se aos autos as consultas relacionadas aos antecedentes criminais e infracionais do acusado. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Entrementes, em análise aos autos, verifica-se que, quando da conversão do feito em eletrônico, não foi realizada a inclusão da Mídia a que se refere a audiência realizada na data de 30/01/2019.
Desta feita, e sem maiores delongas, determino a inclusão da Mídia supracitada, referente ao ato de fl. 127, no drive público desta Unidade Judiciária. 3.
Para além disso, visando assegurar a instrumentalidade do processo e adequar as medidas cautelares com a atual etapa processual, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, substituo as medidas cautelares decretadas às fls. 74/75 pelas seguintes medidas: I - obrigação de manter o endereço atualizado; II - proibição de mudar de endereço, sem prévia permissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III - comparecer aos atos do processo, todas as vezes que for intimado. 4.
Lado outro, considerando que, na data designada para a Sessão de Júri na presente Ação Penal, houve a necessidade de designar o Júri da Ação Penal de Competência do Júri n. 0022216-56.2006.8.08.0030, especialmente porque foi distribuída no ano de 2006, possuindo, portanto, tramitação prioritária, redesigno a Sessão de Julgamento para a data de 24/09/2026, às 09h. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
GUSTAVO TURETA, OAB/ES n. 22.080, e Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES n. 12.709. os quais foram constituídos por meio da Procuração de fl. 43 e Substabelecimento de fl. 196, acerca da nova data da Sessão de Julgamento, bem como para fornecerem o endereço da testemunha ALBERTINO DOS SANTOS ROMUALDO, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que referida testemunha comparecerá independentemente de intimação. 7.
Intime-se o réu GILMAR DE ARAÚJO PINTO, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 40/41, 77 e 130, quais sejam, PRÓXIMO AO COMERCIAL BORGES, S/N, NOVO LOTEAMENTO, PONTAL DO IPIRANGA - LINHARES/ES; RUA PRINCIPAL DE BARRA SECA, NOS FUNDOS DA PEIXARIA E FRIGORÍFICO JEQUIEL OU JEPIEL; AVENIDA JÚPITER, N. 600, NO FRIGORÍFICO WASHINGTON JECHEL, BARRA SECA, PONTAL DO IPIRANGA - LINHARES/ES e SÍTIO BOA ESPERANÇA, PRÓXIMO AO PONTAL DO IPIRANGA - LINHARES/ES, acerca das medidas cautelares readequadas neste provimento, bem como quanto à nova data da Sessão de Julgamento. 8.
Caso seja fornecido o endereço pela d.
Defesa, intime-se a testemunha ALBERTINO DOS SANTOS ROMUALDO. 9.
Deixo de determinar a intimação da vítima, arrolada pelo Ministério Público, haja vista a informação de que é falecida. 10.
Indefiro o requerimento de reprodução dos depoimentos audiovisuais antes dos debates, formulado pelo Ministério Público, uma vez que tal medida deve ser adotada no tempo destinado aos debates da parte que pretende realizar a exibição. 11.
Indefiro o requerimento formulado pela d.
Defesa, referente à juntada de cópias de denúncia, decisão de pronúncia e sentenças penais condenatórias proferidas em outros processos instaurados em face da vítima, pois cabe à parte providenciar a juntada de documentos que entender pertinentes, medida que poderá ser adotada, inclusive, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis anteriores ao julgamento, na forma do art. 479, caput, do CPP, não havendo necessidade de intervenção judicial. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
25/04/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:05
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 24/09/2026 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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04/09/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:02
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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