TJES - 5000375-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000375-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKO RODRIGUES MIRANDA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em definir se a busca e apreensão do veículo do agravante é nula por ausência de citação prévia, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 permite a concessão de medida liminar sem a necessidade de citação prévia do devedor, desde que comprovada a mora. 3.
A citação do devedor ocorre após a execução da medida liminar, caracterizando contraditório diferido, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAIKO RODRIGUES MIRANDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta em face dele pelo BANCO ANDBANK S.A, deferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (id. 11707224) sustenta em síntese (i) a ausência de citação válida; (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Proferida decisão constante no id. 11707677 pelo Exmo.
Desembargador Willian Silva, em sede de Plantão Judiciário, indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões no id. 9446748, oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de supressão de instância.
Por meio do despacho de id 12023619, determinei a intimação do agravante da referida impugnação e preliminar, o que não foi atendido. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
O presente feito comporta sustentação oral.
Vitória/ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000375-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKO RODRIGUES MIRANDA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAIKO RODRIGUES MIRANDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta em face dele pelo BANCO ANDBANK S.A, deferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (id. 11707224) sustenta em síntese (i) a ausência de citação válida; (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Pois bem.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida neste grau recursal, destaco que a parte contrária “poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo” (art. 100 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, a gratuidade foi concedida tacitamente, apenas neste grau recursal, por meio da decisão de id. 11707677 proferida em sede de plantão judiciário e e o agravado veiculou impugnação na primeira oportunidade por meio das contrarrazões.
Firmadas tais premissas e, ao compulsar os autos, entendo que deve ser mantida a gratuidade concedida ao agravante neste grau recursal porque “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC).
Além do mais, as genéricas alegações apresentadas em contrarrazões vão de encontro à presunção legal, porque não apontam ou descrevem elementos concretos que seja capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais.
Portanto, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe.
Em relação ao mérito do agravo instrumento, sabe-se que a ação de busca e apreensão de bem móvel garantido fiduciariamente tramita sob o procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Dito isso, tem-se que a questão central para o deslinde do presente agravo de instrumento é perquirir se a busca e apreensão do veículo do agravante é nula por falta de citação prévia, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Para tanto, destaca-se que o art. 3º, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do referido diploma normativo, estabelece que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Desta forma, a referida legislação não estabelece a obrigatoriedade de citação do devedor para a execução da medida liminar, desde que a mora do devedor esteja devidamente comprovada.
Logo, a ação de busca e apreensão apresenta uma particularidade em relação ao momento da citação do réu, que ocorre apenas após o cumprimento integral da medida liminar, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Esse dispositivo legal reforça a natureza executiva da ação, na qual a efetivação da medida liminar precede a formalização do contraditório.
Essa característica, indica um contraditório diferido (postergado): primeiro realiza-se a apreensão e só depois o devedor é citado para se manifestar.
E, após a apreensão do bem, o devedor é citado para cumprir as determinações do art. 3º e seus parágrafos.
Por sinal, é nesse sentido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
INÍCIO INDEPENDENTE DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminarmente a apreensão de veículo financiado em contrato de alienação fiduciária, sem, contudo, estabelecer o início do prazo de purgação da mora a partir da citação, conforme alegado pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo para a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, depende da citação do devedor ou se começa a correr a partir da efetivação da liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 determina que o prazo de cinco dias para purgação da mora começa a correr após a execução da liminar de busca e apreensão, independentemente de citação, consolidando-se a posse do bem no patrimônio do credor se não houver quitação da dívida.
Não há na decisão impugnada qualquer condicionamento explícito de que o prazo de purgação da mora dependa da citação do devedor, sendo apenas mencionado o procedimento de citação e a ciência do pagamento no mesmo ato.
O prazo de cinco dias para purgação da mora transcorrerá independentemente da citação, conforme previsto em lei, não havendo prejuízo à consolidação da posse e adjudicação do bem em favor do credor, caso o débito não seja quitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo para purgação da mora em ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei 911/69 inicia-se com a execução da liminar, independentemente da citação do devedor.
Transcorrido o prazo de cinco dias sem a quitação do débito, a posse do bem consolidar-se-á no patrimônio do credor fiduciário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º.
Vitória, 18 de novembro de 2024. ((TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007973-82.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/12/2024, Assunto: Alienação Fiduciária).
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA À CITAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE - - AÇÃO QUE PODE SER CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM FRUSTRADA - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 nada dispõe acerca da obrigatoriedade de citação do devedor para a execução da medida liminar, uma vez que comprovada a mora do devedor. 2.
Ao reconhecer a mora do devedor fiduciário, a medida liminar concedida para busca e apreensão do bem não deve ser limitada à citação do devedor, sob pena de ser frustrada. 3.
Em caso de não localização do bem ou do devedor, a ação pode ser convertida em execução, nos termos do Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. É possível o arresto de bens mesmo se não encontrado o executado para ser citado, vez que não é necessário que integre a lide para que ocorra o bloqueio de possíveis valores existentes em suas contas bancárias ou o lançamento de impedimentos sobre bens, conforme artigo 830 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001169-35.2023.8.08.0000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2023, Assunto: Busca e Apreensão).
Por fim, ressalto o Tema Repetitivo n. 1014 do STJ que firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Diante desse cenário, entendo que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõem.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 31/03/2025 a 04/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
24/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:25
Conhecido o recurso de MAIKO RODRIGUES MIRANDA - CPF: *12.***.*24-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 16:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MAIKO RODRIGUES MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:22
Expedição de despacho.
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04/02/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contraminuta
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15/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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