TJES - 0032086-70.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032086-70.2011.8.08.0024 SENTENÇA Cooperativa dos Usuários dos Serviços de Saúde, Educação e Afins, Empregados da Chocolates Garoto, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação cautelar inominada em face da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0032086-70.2011.8.08.0024.
Narrou a parte autora, em suma, que mantém, há onze (11) anos, contrato de prestação de serviços médicos, diagnósticos, terapias e hospitalares com a ré, contrato este que beneficia mais de 160 (cento e sessenta) empregados da empresa Chocolates Garoto.
Afirmou que o último instrumento contratual, firmado em dezembro de 2009, não previa prazo para extinção nem a possibilidade de rescisão unilateral.
Aduziu que, em julho de 2011, foi notificada pela demandada acerca da rescisão unilateral do contrato, a ser efetivada em 30 de setembro de 2011, sob o argumento de alta sinistralidade devido ao aumento do número de beneficiários acima de 44 (quarenta e quatro) anos.
Sustentou que tal medida viola o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, o qual veda a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, salvo em casos de fraude ou inadimplência.
Argumentou, assim, que há grave risco dos seus associados ficarem desassistidos caso o contrato seja cancelado e os serviços de saúde interrompidos, razão pela qual pretendeu a concessão da tutela cautelar para manter o contrato de saúde vigente.
Assim, afirmando estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da rescisão e garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos beneficiários, pleiteando, ao final, a confirmação da medida liminar.
Fez, ainda, os demais requerimentos de estilo.
A petição inicial veio instruída com a documentação de folhas 13/211.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 215).
Foi deferida, inicialmente, a tutela de urgência, determinando a manutenção do contrato (fls. 216/218).
Citada, a parte ré ofertou contestação, na qual asseverou, em resumo, que a rescisão contratual encontra respaldo em termo aditivo firmado entre as partes, que prevê a possibilidade de denúncia unilateral mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, tendo a parte sido notificada no referido prazo.
Argumentou, ainda, que a manutenção do contrato tornou-se insustentável financeiramente devido ao desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo aumento da sinistralidade. (fls. 223/239).
A contestação veio acompanhada com o documento de folha 240/350.
A parte ré comunicou a interposição do recurso do agravo de instrumento nº 024.119.017.127 (fls. 251/382), no qual a instância recursal deferiu a antecipação dos efeitos recursais para condicionar a manutenção da tutela ao depósito judicial da diferença entre os valores cobrados e os pagos pelo plano (fls. 385/389).
A demandada comunicou o descumprimento da ordem do Tribunal de Justiça (fls. 392/297).
A parte autora foi instada a efetuar o depósito judicial das diferenças das mensalidades e os valores cobrados pela ré (fls. 443 e 445/446).
Por fim, a autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 66/70).
Foi proferida decisão que, reconhecendo o descumprimento da parte autora das obrigações que lhe foram impostas, revogou a decisão que deferiu a tutela provisória (fls. 447/451).
A parte autora ofereceu caução e pediu a reconsideração da decisão (fls. 453/455).
A parte ré foi instada a manifestar-se sobre o pedido formulado pela autora e, na sequência, a parte demandante desistiu do oferecimento da caução (fl. 472).
As partes foram instadas a dizerem sobre o desejo na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (fl. 473), tendo a autora manifestado seu desinteresse (fl. 148) e o réu referido à produção da prova pericial na ação principal (0036116-51.2011.8.08.0024).
Realizada audiência preliminar (fls. 482/483), as partes requereram a suspensão do processo e a redesignação da audiência para tentativa de autocomposição, o que foi deferido.
Realizada nova audiência (fls. 486/487), não houve a composição das partes.
Este é o relatório.
Tendo em vista a ausência de questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Mérito.
A ação cautelar está fundada em dois elementos básicos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que, em conjunto, autorizam a concessão da medida cautelar a fim de tutelar a eficácia do provimento jurisdicional principal. À partida ressalta-se que, nos autos da ação principal em apenso, tombada sob o nº 0036116-51.2011.8.08.0024, proferi sentença na qual julguei improcedente o pleito formulado pela autora que, em síntese, objetivava a manutenção do contrato de saúde coletivo firmado pela autora e a operadora de saúde em favor de seus associados.
Na ocasião, as nulidades suscitadas pela parte foram devidamente afastadas, reconhecendo-se o direito da operadora de saúde ré rescindir o contrato coletivo.
Com efeito, na esteira do entendimento cristalizado da jurisprudência pátria, reconhecida a improcedência do pedido principal (nulidade do título) veiculado na ação principal, denota-se inexoravelmente a inexistência dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido cautelar, em especial do atinente à fumaça do bom direito (TJES, Ap.
Cível nº 0042104-24.2009.8.08.0024, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª C.C., j. 16.6.2015, DJe 22.6.2015).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença prolatada abaixo colacionados: “[...] Inicialmente, cumpre delinear a natureza jurídica da contratação entre as partes.
Conforme apurado pelo expert na resposta ao quesito nº 1 da ré (fls. 592), o contrato em análise caracteriza-se como contrato coletivo por adesão, celebrado originalmente em 31 de janeiro de 2000, com sucessivos termos aditivos ao longo dos anos. É incontroverso nos autos a existência de contrato coletivo de plano de saúde entre as partes há aproximadamente 11 (onze) anos e também que a existência de notificação pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato, com base na cláusula 28.2, inciso IV (fl. 64) comunicando o prazo de 60 (sessenta) dias para rescisão do ajuste.
Também é consenso entre as partes que o contrato prevê, expressamente, o direito de rescisão do contrato de forma unilateral pela operadora de saúde.
Estabelecida essa premissa, cumpre verificar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora/abusividade da cláusula que estabelece essa possibilidade.
Em se tratando de plano coletivo, não se aplicam as mesmas restrições impostas aos planos de saúde individuais no tocante à rescisão unilateral.
Enquanto os planos individuais estão protegidos contra a denúncia imotivada pela operadora, conforme preceitua o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, nos planos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, expressamente autoriza a rescisão unilateral após 12 (doze) meses de vigência, mediante notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Como cediço, a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos não é vedada pela Lei nº 9.656/98, uma vez que o inciso II do parágrafo único do artigo 13, que proíbe essa conduta fora das hipóteses excepcionais nele previstas, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais e familiares.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes.2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 539.288/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 18.12.2014, DJe 9.2.2015).
Ressalte-se, ademais, que não se está diante de um plano coletivo com menos de 30 (trinta) usuários, conforme se depreende dos autos, que mencionam expressamente a existência de mais de 160 (cento e sessenta) beneficiários.
Tal distinção é relevante porque, embora o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplique às modalidades coletivas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tratamento diferenciado aos planos coletivos com número reduzido de beneficiários.
Conforme decidido no REsp 1.776.047-SP (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23/04/2019), “no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea”.
Esta proteção excepcional, reafirmada na atual Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não se aplica ao caso em análise, em que o número expressivo de beneficiários afasta a presunção de vulnerabilidade da contratante e legitima a possibilidade de denúncia unilateral por parte da operadora.
Nessa ordem de ideias, é válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.
Registre-se que para o exercício do direito de rescisão unilateral não é necessário que a operadora de saúde apresente qualquer justificativa para a rescisão do contrato, bastando que se assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
A propósito, confira-se as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE EM PRAZO INFERIOR A 60 DIAS NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DA CONSU DANOS MORAIS EXISTENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). 2.
A apelada encaminhou notificação extrajudicial para o sindicato contratante, em 06 de abril de 2018, relatando que o contrato coletivo estaria rescindido a partir de 31 de maio de 2018, não sendo respeitado, desta forma, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 17, p. único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A conduta adotada pela apelante desrespeita o entendimento jurisprudencial exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). 3.
Apesar de ser possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, o ato deve ser antecedido por oportunidade de migração dos usuários para outro plano individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
CONSU nº 19/99, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Perfectível a necessidade de condenação da UNIMED ao pagamento de danos morais, decorrente da ilegalidade praticada, já que a apelante, pessoa idosa e com doenças crônicas, se viu, de uma hora para outra, sem a cobertura do seu plano de saúde. 5.
O valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 6.
Recurso provido, sentença reformada. Ônus sucumbenciais pela apelada. (TJES, Ap.
Cível nº 024180152753, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª C.C, j. 15.2.2022, DJe 12.4.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1. - É assente a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015) (AgInt-REsp 1.902.349/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, data do julgamento: 14-03-2022, data da publicação/fonte: DJe 18-03-2022). 2. - Recurso desprovido. (TJES, Ap.
Cível nº 024100411388, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª C.C, j. 26.4.2022, DJe 13.5.2022). É como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP (tema 1082), que afirmou que a operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. [...] Nessa toada, a operadora de saúde pode rescindir o contrato, apenas sendo obrigada a garantir a continuidade do tratamento nas hipóteses em referência.
Como se observa, não há qualquer condicionante da rescisão do contrato relacionada à oferta de justificativa ou motivação idônea para o exercício do direito de rescisão unilateral por parte da operadora de saúde.
No que concerne à alegação da parte autora quanto à existência de discriminação em face de idosos, tal situação não restou demonstrada nos autos.
Ao contrário, a perícia técnica realizada pelo expert designado pelo juízo concluiu que o reajuste anual das mensalidades foi aplicado uniformemente a todas as idades, sendo, portanto, matematicamente mantidas as mesmas proporções iniciais.
Conforme se extrai do laudo pericial, à folha 592, em resposta ao quesito nº 8 formulado pela parte autora, o perito constatou que "a variação entre a primeira faixa etária, de 0 a 18 anos, e a última, de 59 anos em diante, era de 5,80 vezes, valor inferior ao limite fixado de 6 vezes" estabelecido pela Resolução CONSU nº 6/1998, bem como que "a idade limite permitida para aumento de valor da contraprestação, decorrente de mudança de faixa etária, era de 59 anos, idade antecedente à do usuário idoso".
Demais disso, não há nos autos evidência de que a parte demandada tenha praticado seleção de riscos, conduta esta expressamente vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, em suas normas regulamentadoras, coíbe práticas discriminatórias pelas operadoras de planos de saúde, especialmente em relação a idosos e portadores de doenças preexistentes.
Cumpre ressaltar que, embora o contrato apresentasse alto percentual de beneficiários com idade igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) anos (84,15% do total de usuários, conforme apurado pelo perito à fl. 590), tal circunstância, por si só, não caracteriza prática discriminatória, mas reflete a própria composição etária do grupo contratante, não podendo ser atribuída à operadora de saúde qualquer conduta tendente a afastar os usuários idosos do plano.
Outrossim, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi objetivamente demonstrado pelo perito judicial, que apurou um resultado líquido negativo da ordem de R$ 375.229,96 (trezentos e setenta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), conforme consignado à folha 594, o que afasta a alegação de que a rescisão contratual teria ocorrido com propósito discriminatório.
Em conclusão, a parte demandada faz jus à rescisão do contrato, sendo inviável a intervenção judicial para impor a manutenção do ajuste entre as partes, seja na forma contratualmente pactuada, seja na forma pugnada pela parte autora.
Dito de outra forma, não há como acolher o pedido principal e nem o pedido subsidiário formulado na petição inicial.” Desse modo, em que pese a distinção dos objetos de ambas as demandas, é cediço, que na ação cautelar, de natureza conservativa, o litigante visa assegurar o interesse a ser buscado na ação principal, sendo inquestionável a conexão das demandas.
Sendo assim, julgada a ação principal, com a rejeição das nulidades apontadas o reconhecimento do direito da operadora à rescisão do contrato, resta afastado o fumus boni iuris reconhecido em sede de decisão liminar, devendo, portanto, cessar os efeitos da medida cautelar, consoante disciplina o artigo 808, do Código de Processo Civil de 1973: Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar: […] III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Registre-se, por fim, que o perigo da demora apontado na exordial advinha da possibilidade de interrupção dos serviços de saúde aos beneficiários do plano coletivo.
Contudo, conforme demonstrado na ação principal, a operadora de saúde possui o direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo, desde que observados os requisitos legais e assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais aos usuários em tratamento, o que afasta o fundamento da tutela cautelar inicialmente concedida.
Em adição, conforme narrado pela própria autora nos autos da ação principal, ocorreu antes mesmo do julgamento da ação principal em razão da impossibilidade da autora arcar com as mensalidades devidas.
Dispositivo.
Ante o expendido, sem mais delongas, julgo improcedente o pleito autoral, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo equitativamente em R$ 8.041,60 (oito mil e quarenta e um reais e sessenta centavos), valor recomendado na Resolução nº 03, de 30 de março de 2011, do Conselho Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oabes.org.br/tabela-urh/#res03_03-2011-pre) para medidas cautelares em geral (nominadas e inominadas), na forma do artigo 85, § § 8º, 8º-A e 2º do Código de Processo Civil, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao longo tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § 2º).
Traslade-se uma via desta para os autos da ação principal (n. 0036116-51.2011.8.08.0024).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/04/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de COOPERATIVA DOS USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:05
Apensado ao processo 0036116-51.2011.8.08.0024
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04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS USUA DOS SER DE SAUDE EDU CHOCOLATES GAROTO em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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