TJES - 5000833-46.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDNA SILVA RODRIGUES PARDINHO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000833-46.2021.8.08.0050 REQUERENTE: EDNA SILVA RODRIGUES PARDINHO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MARCELINA ORNELLAS - SERVICOS MEDICOS CARDIOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Edna Silva Rodrigues Pardinho em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A. e Atrium Cardiologia - Marcelina Ornellas - Serviços Médicos Cardiológicos Ltda., com o objetivo de obter reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de erro na prestação de serviço médico durante a realização de um exame de pressão arterial (MAPA).
A autora alega que era usuária do plano de saúde da primeira requerida na modalidade ambulatorial e que, em abril de 2021, necessitou realizar exames cardiológicos na clínica da segunda requerida.
Relata que, ao realizar o exame de esteira, foi preparada para colocar o aparelho MAPA, que deveria permanecer em seu braço por 24 horas.
No entanto, afirma que o aparelho foi posicionado de forma inadequada, muito próximo ao cotovelo, o que lhe causou dor intensa.
Informa que relatou o incômodo à profissional responsável, mas esta teria minimizado a situação, afirmando que o aparelho poderia causar desconforto e que não deveria ser retirado.
Sustenta que, ao longo das horas seguintes, a dor se intensificou, limitando sua movimentação e impossibilitando a realização de tarefas básicas.
A autora afirma que procurou atendimento médico na unidade de pronto atendimento da primeira requerida, onde foi constatado que seu braço estava inchado e lesionado.
Alega que, mesmo com a prescrição de medicamentos, a dor persistiu, levando-a a novas consultas médicas.
Após exames adicionais, teria sido diagnosticada com epicondilite lateral, uma inflamação no cotovelo que compromete sua capacidade de trabalho e suas atividades diárias.
Sustenta que a condição foi diretamente causada pela aplicação incorreta do aparelho MAPA e pelo descaso da profissional que realizou o procedimento.
Defende que a operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pela clínica credenciada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se falha na prestação de serviço.
Argumenta que a responsabilidade das requeridas é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando o tempo e os esforços despendidos na tentativa de obter tratamento para o problema causado pelo erro da clínica.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela citação das requeridas e pela condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
Requer, ainda, a produção de provas pericial, documental e testemunhal para comprovar os danos sofridos, além do ressarcimento de despesas médicas decorrentes do problema.
Contestação de Marcelina Ornellas – Serviços Médicos Cardiológicos Ltda. apresentada ao ID. 24413782.
Preliminarmente aduz a ausencia de interesse processual, A requerida sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços médicos e que não há nexo causal entre a conduta da clínica e a alegada lesão apresentada pela autora.
A requerida alega que a autora realizou o exame de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) em abril de 2021, sendo o procedimento conduzido de acordo com os protocolos médicos adequados.
Afirma que o aparelho foi corretamente posicionado e que o desconforto relatado pela autora é comum nesse tipo de exame, não havendo qualquer negligência na aplicação do equipamento.
Argumenta, ainda, que a doença alegada pela autora, Epicondilite Lateral, é uma condição normalmente associada a movimentos repetitivos e esforços prolongados, sendo improvável que tenha sido causada exclusivamente pela realização do exame.
Sustenta que a clínica não foi procurada pela autora para relatar qualquer problema após a realização do exame, não tendo sido dada à requerida a oportunidade de prestar esclarecimentos ou adotar medidas para resolver a suposta questão.
Defende que a ausência de contato por parte da autora demonstra que não houve qualquer falha grave na prestação do serviço que justificasse a reparação pretendida.
Além disso, impugna a alegação de que seus profissionais instruíram a autora a manter o aparelho no braço a qualquer custo, argumentando que seus funcionários são devidamente treinados para oferecer orientações adequadas aos pacientes.
Requer a improcedência do feito.
Réplica ao ID. 25376640.
Contestação da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao ID. 40306571.
A requerida sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviços médicos e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora, não podendo ser responsabilizada pelos eventos narrados.
Alega que sua atuação se limitou à autorização do exame solicitado pela autora, não tendo qualquer ingerência sobre a forma como foi conduzido o procedimento pela clínica credenciada, Atrium Cardiologia.
Argumenta que os profissionais que realizaram o exame não são seus funcionários ou prepostos, mas sim prestadores de serviço independentes vinculados à clínica contratada pela autora.
Afirma, ainda, que a suposta lesão relatada pela autora não decorreu do exame em si, mas de fatores externos, uma vez que a epicondilite lateral é comumente associada a atividades repetitivas e esforço prolongado, não podendo ser atribuída diretamente ao exame de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA).
Sustenta ainda que, na hipótese de erro na realização do exame, eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a clínica e os profissionais que conduziram o procedimento, e não sobre a operadora do plano de saúde.
Argumenta que não há prova de que o serviço prestado tenha sido inadequado ou realizado com negligência, e que a inversão do ônus da prova é incabível, pois não há relação de consumo entre operadora e paciente no que se refere à responsabilidade por atos médicos.
Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito em relação à sua parte.
Caso não seja acolhida essa preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, alegando a ausência de comprovação do dano e do nexo causal, bem como requer a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ao ID. 46338358 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegação de ausência de interesse processual formulada pela requerida não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, bastando que a parte autora demonstre que sofreu um dano e que busca, por meio do Judiciário, a reparação correspondente.
No caso em tela, a autora afirma ter suportado danos físicos e morais em decorrência do serviço prestado pela ré, o que evidencia a existência de lide e a necessidade da intervenção do Estado para solucionar o conflito.
Além disso, a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não configura óbice ao ajuizamento da demanda.
O ordenamento jurídico não impõe a obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura da ação indenizatória, sendo direito do consumidor acionar diretamente o Judiciário para pleitear sua reparação.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a requerida estivesse disposta a solucionar o problema espontaneamente, o que reforça a legitimidade do pedido formulado pela parte autora.
Por fim, a requerida confunde interesse processual com êxito da demanda.
A demonstração da efetiva responsabilidade da ré pelos danos alegados é matéria de mérito, a ser analisada no curso da instrução processual.
Assim, considerando que a autora apresenta uma pretensão juridicamente possível, que possui fundamento legal e que busca a tutela jurisdicional para solução de um conflito real, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA SAMP A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda. não merece acolhimento, pois a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos serviços médicos prestados por sua rede credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a operadora do plano responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por clínicas e profissionais credenciados, uma vez que se trata de uma relação de consumo regida pela teoria do risco do empreendimento.
Assim, a alegação de que a requerida apenas autorizou o procedimento e não possui vínculo com a clínica responsável pelo exame não afasta sua obrigação perante a consumidora.
Ademais, a autora contratou o plano de saúde justamente para ter acesso a serviços médicos de qualidade, confiando na rede credenciada disponibilizada pela operadora.
Dessa forma, a requerida não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de que os médicos e clínicas credenciadas atuam de forma independente, pois é sua obrigação fiscalizar e garantir a segurança dos serviços oferecidos aos seus beneficiários.
A omissão no dever de supervisão e a eventual negligência na prestação do serviço integram a falha do serviço de saúde como um todo, tornando a operadora igualmente responsável pelos danos sofridos pela autora.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Erro médico.
Legitimidade do plano de saúde.
Ainda que se trate de Responsabilidade objetiva do profissional de saúde.
Constatada a Responsabilidade do Médico, não há como afastar a responsabilidade do Hospital e Plano de Saúde.
Relação de consumo, a empresa de saúde responde solidariamente perante o usuário por eventuais erros praticados pelos médicos e hospitais conveniados, desde que demonstrada a culpa do médico.
No mérito, o esquecimento de um "tampão de gaze" dentro da autora restou incontroverso, por consequência, inquestionável a falha na prestação do serviço a ensejar a indenização a título de danos morais.
Laudo médico conclusivo.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063167-30.2017.8.26.0114 Campinas, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) A requerida, ao ofertar planos de saúde e contratar prestadores credenciados, assume o risco de eventuais falhas cometidas por estes, sendo irrelevante a alegação de que não há vínculo empregatício entre a clínica e a operadora.
Diante disso, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, com o regular prosseguimento da ação para a análise do mérito.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: deve-se apurar se houve falha na realização do exame de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) e se tal falha teria sido a causa determinante para o desenvolvimento da epicondilite lateral alegada pela autora.
Também se faz necessária a análise do nexo causal entre o exame realizado e os danos supostamente sofridos, avaliando se há elementos suficientes para comprovar que a lesão foi decorrente do procedimento e não de outras condições preexistentes ou fatores externos.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
24/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/02/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 19:40
Processo Inspecionado
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26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELINA ORNELLAS - SERVICOS MEDICOS CARDIOLOGICOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 17:49
Processo Inspecionado
-
12/04/2022 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 18:49
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 12:04
Processo Inspecionado
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03/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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