TJES - 5013119-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013119-23.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYSSON PEREIRA TERCI OLIVEIRA - ES26249 REQUERIDO: ADELIA EMAR ALVES, RICKIRLEY ALVES COSTA D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA em face de ADELIA EMAR ALVES e RICKIRLEY ALVES COSTA.
Em sua exordial, a autora relata que: i) celebrou contrato de locação com a 1ª requerida, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 224, Parque Residencial Laranjeiras, com início em 01.06.2023 e termo final em 01.06.2024; ii) que as partes prorrogaram o contrato por mais 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser adimplido todo dia 1º de cada mês; iii) a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais (alugueis) nos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Em razão dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a desocupar o imóvel.
Ao final, postula: i) a confirmação, em caráter definitivo, do despejo; ii) a declaração da rescisão do contrato de locação e iii) condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, no curso da presente demanda, devidamente atualizados, bem como, da multa contratual.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Despacho de id. 67753321 intimando a autora para comprovar os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora pagou as custas judiciais (id. 68001801). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo.
Vejamos: Art. 59 da Lei n° 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) prestação de caução no valor de três meses de aluguel e ii) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Analisando o contrato objeto dos autos (id. 67414173), verifico que a locação celebrada entre os litigantes possui garantia, com a existência de cláusula específica no instrumento (cláusula XIV) e, por isso, deve ser indeferido o pleito liminar vindicado, por ausência de comprovação da inadimplência dos fiadores.
Nesse sentido: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PENDENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é facultado ao locador obter a concessão de liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação.
No caso em exame, constata-se que a locação se encontra garantida por fiança, o que desautoriza a concessão da medida liminar, sem demonstração de insolvência do fiador. 2.
Embora seja também admissível a concessão de tutela antecipada com base no artigo 300 do CPC, para tanto, evidentemente, devem ser atendidos os requisitos específicos, o que não ocorre na hipótese em exame, ao menos neste momento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233132-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) (TJSP; AI 2233132-93.2024.8.26.0000; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 01/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
Despejo liminar indeferido na origem.
Requisitos para concessão do despejo liminar não cumpridos.
Presença de fiador.
Decisão agravada mantida.
Caso concreto em que a locação está garantida por fiança, de modo que a concessão de despejo liminar depende da demonstração de esvaziamento da garantia, prova não realizada nos autos.
Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5199699-37.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto José Ludwig; Julg. 16/10/2024; DJERS 23/10/2024). À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do desinteresse na autocomposição por parte dos autores.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ADELIA EMAR ALVES Endereço: Rua Machado de Assis, nº 224, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29165-490 Nome: RICKIRLEY ALVES COSTA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, nº 240, Torre G, Apartamento 401, Ourimar, Serra/ES, CEP: 29173-305 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67414168 Petição Inicial Petição Inicial 25041917422357800000059852471 67414169 Doc. 002 - Procuração.pdf Documento de comprovação 25041917422420800000059852472 67414170 Doc. 003 - Declaração de Hipossuficiência Econômica.pdf Documento de comprovação 25041917422473100000059852473 67414172 Doc. 005 - Comprovante de Residência da Autora Documento de comprovação 25041917422577800000059852475 67414173 Doc. 006 - Contrato de Locação Documento de comprovação 25041917422631300000059852476 67414174 Doc. 007 - Último Pagamento do Aluguel Documento de comprovação 25041917422695700000059852477 67414175 Doc. 008 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25041917422750200000059852478 67414179 Doc. 012 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.02.2025 Documento de comprovação 25041917422958600000059852482 67414180 Doc. 013 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.03.2025 Documento de comprovação 25041917423005800000059852483 67414181 Doc. 014 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.04.2025 Documento de comprovação 25041917423054600000059852484 67474296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311360023500000059904242 67772141 Despacho Despacho 25042517110307300000060153294 67772141 Despacho Despacho 25042517110307300000060153294 68001801 Doc. 001 - Petição de Juntada - Guia de Custas Prévias Petição (outras) 25043018291472200000060375588 68001802 Doc. 002 - Guia de Custas Processuais Documento de comprovação 25043018291493400000060375589 68003703 Doc. 003 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25043018291510400000060375590 -
13/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 14:42
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 14:42
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013119-23.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYSSON PEREIRA TERCI OLIVEIRA - ES26249 REQUERIDO: ADELIA EMAR ALVES, RICKIRLEY ALVES COSTA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Ângelo Pretti, 363, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-492 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67414168 Petição Inicial Petição Inicial 25041917422357800000059852471 67414169 Doc. 002 - Procuração.pdf Documento de comprovação 25041917422420800000059852472 67414170 Doc. 003 - Declaração de Hipossuficiência Econômica.pdf Documento de comprovação 25041917422473100000059852473 67414172 Doc. 005 - Comprovante de Residência da Autora Documento de comprovação 25041917422577800000059852475 67414173 Doc. 006 - Contrato de Locação Documento de comprovação 25041917422631300000059852476 67414174 Doc. 007 - Último Pagamento do Aluguel Documento de comprovação 25041917422695700000059852477 67414175 Doc. 008 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25041917422750200000059852478 67414179 Doc. 012 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.02.2025 Documento de comprovação 25041917422958600000059852482 67414180 Doc. 013 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.03.2025 Documento de comprovação 25041917423005800000059852483 67414181 Doc. 014 - CGJ-ES - ATM - Aluguel Vencimento 01.04.2025 Documento de comprovação 25041917423054600000059852484 67474296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311360023500000059904242 -
29/04/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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