TJES - 5040826-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040826-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO Ante o teor do requerimento de id. 68918199, reputo oportuna a realização da audiência designada no id. 67675678 de forma telepresencial, ainda que parcialmente, pela plataforma Zoom.
Para tanto, todos os atores processuais que assim desejarem participar, isto é, as partes e seus respectivos advogados, promotores, procuradores ou defensores públicos, bem como as eventuais testemunhas, deverão se inscrever para o ato da seguinte forma: 1.Acessar o formulário de inscrição pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/meeting/register/wkgYVGrGSiGaSgWQvjpT7w 2.Preencher o formulário com todas as informações solicitadas; 3.Enviar sua inscrição.
Cumpridos os referidos passos, os participantes do ato receberão a confirmação da inscrição no e-mail indicado, na qual constará o link de ingresso à videoconferência, bem como o ID e a senha de acesso, caso necessário.
Ressalte-se que caberá aos participantes assegurar o efetivo acesso à plataforma e a qualidade da conexão.
Eventuais objeções, desde que devidamente justificadas (no art. 3º, §2º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ), a realização da audiência telepresencial, devem ser apresentadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA Endereço: Avenida São Paulo, 01, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-402 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56812146 Petição Inicial Petição Inicial 24121818234526600000053799755 56812150 CamScanner 04-04-2024 09.32 Documento de comprovação 24121818234547100000053800659 56812151 Comprovante de residência Documento de comprovação 24121818234568900000053800660 56812152 COMUNICAÇÃO DO BANCO SANTANDER E CARTA SERASA Documento de comprovação 24121818234587400000053800661 56813053 Contrato de crédito consignado Documento de comprovação 24121818234607500000053800662 56813054 declaração Documento de comprovação 24121818234630200000053800663 56813055 DOC-20240405-WA0008.
Documento de comprovação 24121818234652200000053800664 56813056 DOC-20240507-WA0039.
Documento de comprovação 24121818234672000000053800665 56813057 Email sac santander Documento de comprovação 24121818234697000000053800666 56813058 GELZI_ANGELA_TIBURCIO_GONCALVES_GAMA Documento de comprovação 24121818234715000000053800667 56813059 Gmail - Fwd_ Demanda Banco Central nº 2024395445 Documento de comprovação 24121818234729100000053800668 56813060 Mensagem santander Documento de comprovação 24121818234744600000053800669 56813061 Planilha de superendividamento Documento de comprovação 24121818234761100000053800670 56813062 PROC ADJ E DEC HIPOSSF Documento de comprovação 24121818234784000000053800671 56813063 PROPOSTA OFERECIDA PELO BANCO Documento de comprovação 24121818234803500000053800672 56813064 Reclamação banco central Documento de comprovação 24121818234824900000053800673 56813065 Reclamação consumidor.gov Documento de comprovação 24121818234843500000053800674 56813066 Resposta SANTANDER Documento de comprovação 24121818234864700000053800675 56813067 Segunda_via_apolice_seguros1472599771952639143 Documento de comprovação 24121818234886000000053800676 56828960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121911572335300000053815489 56844851 Despacho Despacho 24121913210956300000053831630 56844851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121913210956300000053831630 61305814 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25011514433931100000054433975 61307172 EMENDA-INCIAL Aditamento à Inicial em PDF 25011514433948600000054435473 61307179 CONTRA CHEQUE DE DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25011514433972100000054435480 61307180 CCHEQUE NOV 2024 gelzi Documento de comprovação 25011514434049500000054435481 61769451 Petição (outras) Petição (outras) 25012313551618800000054856967 61770504 contra cheque gelzi Documento de comprovação 25012313551633400000054856970 61840688 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012412011245600000054921539 61840689 308943_MANIFESTAÇÃO - HABILITAÇÃO - TJSP-18 Petição (outras) em PDF 25012412011253800000054921540 61840690 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Documento de comprovação 25012412011268500000054921541 61840691 1 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 25012412011287700000054921542 61840692 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412011309200000054921543 61840693 3 - 14975809 - Subst.
Proc. 1215642023.
Advocacia H Costa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412011344600000054921544 67675678 Decisão Decisão 25042416260088900000060084483 67675678 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042416260088900000060084483 67675678 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042416260088900000060084483 68918199 Petição (outras) Petição (outras) 25051516260147800000061183227 -
04/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040826-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA inicialmente apenas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alegando que está em uma situação de superendividamento, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas de todos os empréstimos consignados que contratou (id. 56812146).
Intimada para comprovar a aventada hipossuficiência financeira (id. 56844851), apresentou emenda à inicial de id. 61307172, pretendendo a alteração do polo passivo e do valor atribuído à causa.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora, pois se afigura a sua hipossuficiência financeira.
Além disso, acolho a emenda à exordial de id. 61307172, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte.
Com efeito, ordeno que a Serventia promova a inclusão no polo passivo das empresas AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CREDSYSTEM, LOJAS RIACHUELO, BANCO CSF AS e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, bem como altere o valor da causa para R$ 95.017,91 (noventa e cinco mil, dezessete reais e noventa e um centavos).
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Além dos requisitos mencionados, a tutela de urgência deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, apesar de provisória.
Na hipótese dos autos, ao menos nesse momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, que permita a antecipação dos efeitos da tutela.
Explico: Ao analisar a possibilidade de, via tutela de urgência, suspender a exigibilidade de parte das dívidas do superendividado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já salientou que o deferimento do pedido formulado pelo consumidor, nesta fase processual, acabaria por incentivar o inadimplemento em detrimento da apresentação de um adequado plano de voluntário de pagamento das dívidas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA – INCENTIVO AO INADIMPLEMENTO – TRATAMENTO DO PROBLEMA – PRIVILÉGIO À ELABORAÇÃO DE PLANO VOLUNTÁRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O procedimento legal criado para tratamento do superendividamento perpassa, necessariamente, uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 2.
O objetivo da legislação não se restringe à recuperação do consumidor superendividado e à preservação do mínimo existencial, abrangendo também o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.
Ou seja, através da cooperação entre as partes envolvidas, busca-se o equilíbrio entre os objetivos mencionados, visando sempre o resultado adimplemento. 3.
No caso concreto, ainda que a situação da consumidora agravante se enquadre como superendividamento, a intervenção judicial nos moldes requeridos incentivaria o inadimplemento, e não o contrário, que é o escopo principal da norma invocada.
Além disso, consistiria em antecipação de fase para tratamento do problema, podendo prejudicar a elaboração de um plano voluntário de pagamento das dívidas. (...) (TJES, AI 5008513-67.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Data: 05/Apr/2024, destaque não original) Demais disso, o tratamento do superendividamento, inserido no ordenamento pátrio pelas alterações impostas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n.º 14.181/2021 possui procedimento próprio, que se inicia necessariamente, com uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. É o que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente em caso de tal proposta conciliatória não obter êxito é que será instaurado o processo judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, sendo que o plano judicial compulsório cujo cumprimento será determinado, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, como se infere do disposto no art. 104-B do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (…) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tal procedimento foi assim juridicamente estruturado justamente para permitir que ao superendividado seja possível garantir o mínimo para sua subsistência, sem que a medida provoque o inadimplemento das pactuações livremente firmadas.
Destarte, tenho que a pretensão, com fulcro no art. 300 do CPC, que seu superendividamento seja tratado por meio de simples suspensão da exigibilidade dos débitos, antes mesmo de realizada sessão conciliatória com a participação de todos os requeridos, configuraria subversão da adequada forma de intervenção do Poder Judiciário na questão.
Não bastasse, tenho que não foram colacionados aos autos os contratos firmados com todas as instituições requeridas, de modo que sequer seria possível inferir eventual ilegalidade advinda de sua execução.
Ante todo o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Outrossim, determino a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, designando-a para o dia 12/06/2025 às 14h00min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Não obstante, a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES.
Do contrário, aguarde-se a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
Retifique-se a autuação do feito e intimem-se as partes com urgência.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56812146 Petição Inicial Petição Inicial 24121818234526600000053799755 56812150 CamScanner 04-04-2024 09.32 Documento de comprovação 24121818234547100000053800659 56812151 Comprovante de residência Documento de comprovação 24121818234568900000053800660 56812152 COMUNICAÇÃO DO BANCO SANTANDER E CARTA SERASA Documento de comprovação 24121818234587400000053800661 56813053 Contrato de crédito consignado Documento de comprovação 24121818234607500000053800662 56813054 declaração Documento de comprovação 24121818234630200000053800663 56813055 DOC-20240405-WA0008.
Documento de comprovação 24121818234652200000053800664 56813056 DOC-20240507-WA0039.
Documento de comprovação 24121818234672000000053800665 56813057 Email sac santander Documento de comprovação 24121818234697000000053800666 56813058 GELZI_ANGELA_TIBURCIO_GONCALVES_GAMA Documento de comprovação 24121818234715000000053800667 56813059 Gmail - Fwd_ Demanda Banco Central nº 2024395445 Documento de comprovação 24121818234729100000053800668 56813060 Mensagem santander Documento de comprovação 24121818234744600000053800669 56813061 Planilha de superendividamento Documento de comprovação 24121818234761100000053800670 56813062 PROC ADJ E DEC HIPOSSF Documento de comprovação 24121818234784000000053800671 56813063 PROPOSTA OFERECIDA PELO BANCO Documento de comprovação 24121818234803500000053800672 56813064 Reclamação banco central Documento de comprovação 24121818234824900000053800673 56813065 Reclamação consumidor.gov Documento de comprovação 24121818234843500000053800674 56813066 Resposta SANTANDER Documento de comprovação 24121818234864700000053800675 56813067 Segunda_via_apolice_seguros1472599771952639143 Documento de comprovação 24121818234886000000053800676 56828960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121911572335300000053815489 56844851 Despacho Despacho 24121913210956300000053831630 56844851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121913210956300000053831630 61305814 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25011514433931100000054433975 61307172 EMENDA-INCIAL Aditamento à Inicial em PDF 25011514433948600000054435473 61307179 CONTRA CHEQUE DE DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25011514433972100000054435480 61307180 CCHEQUE NOV 2024 gelzi Documento de comprovação 25011514434049500000054435481 61769451 Petição (outras) Petição (outras) 25012313551618800000054856967 61770504 contra cheque gelzi Documento de comprovação 25012313551633400000054856970 61840688 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012412011245600000054921539 61840689 308943_MANIFESTAÇÃO - HABILITAÇÃO - TJSP-18 Petição (outras) em PDF 25012412011253800000054921540 61840690 01.09.2020 - DOESP - Banco Santander - AGE 31.08.20 15h - Pág. 24-1 Documento de comprovação 25012412011268500000054921541 61840691 1 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 25012412011287700000054921542 61840692 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412011309200000054921543 61840693 3 - 14975809 - Subst.
Proc. 1215642023.
Advocacia H Costa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412011344600000054921544 -
29/04/2025 14:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a GELZI ANGELA TIBURCIO GONCALVES GAMA - CPF: *89.***.*33-70 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
23/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
19/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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