TJES - 5029592-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de indicação de prova
-
08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
5029592-55.2023.8.08.0048 REQUERENTE: ELIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital. -
23/04/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 19:09
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GOMES DA SILVA - CPF: *35.***.*64-03 (REQUERENTE).
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24/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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