TJES - 5019606-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019606-82.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA COATOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 SENTENÇA CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Informa que: a) tem inscrição no CAD-único do Governo Federal e precisa renovar a inscrição, o que é feito junto ao CRAS, conforme solicitado pelo sistema da Secretaria de Assistência Social desde dezembro/2023; b) solicitou desde 28/02/2024 a renovação da Prefeitura Municipal de Vila Velha, porém ainda não houve visita domiciliar.
Requer tutela liminar para fixar data para a visita domiciliar, para a conclusão do recadastramento no CAD-único.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar.
Indeferido pedido de tutela liminar (ID. 45294909).
Informações da autoridade coatora destacou que já houve a visita domiciliar em 31/07/2024 (ID. 48153921).
Parecer do Ministério Público pela “denegação da segurança ante a perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09” (ID. 52709968). É relatório.
DECIDO.
Conforme destacado pelo Ministério Público houve perda superveniente de interesse processual neste mandamus, porque foi realizada a visita domiciliar pretendida.
Destacou o parquet: No mérito, apontou que a visita domiciliar já foi realizada, não tendo a impetrante sido localizada no endereço na primeira visita, mas sim no dia seguinte, oportunidade em que foi constatado que sua renda estava fora do perfil para recebimento do programa Bolsa Família.
Ademais, apontou a existência de indícios de fraude no Cadastro Único, como a omissão, por parte da impetrante, da informação de que atua como advogada, não sendo informados os rendimentos provenientes da atividade. (id. 52709968 - Pág. 1).
Assim, é de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento de custas, porém suspendo a execução da sucumbência porque defiro pedido de gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar a CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - CPF: *86.***.*43-85 (IMPETRANTE).
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20/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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