TJES - 5000668-42.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARIA ERLY GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*78-45 (REQUERENTE).
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ERLY GONCALVES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000668-42.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ERLY GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO MACIEL KRETLI - ES29345 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ERLY GONCALVES DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (id. 52124939).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 54855974), suscitando preliminar de coisa julgada, tendo em vista a existência de demanda anterior, julgada improcedente, em que a autora pleiteou o mesmo benefício previdenciário (processo nº 5000955-08.2022.4.02.5003).
Requereu, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ouvida, a parte autora manifestou-se no sentido de que não há identidade de causa de pedir entre as ações, argumentando que a presente demanda possui fundamentação distinta, configurando, portanto, hipótese de ação diversa. É o relatório.
Decido.
A preliminar de coisa julgada merece acolhimento.
Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, considera-se ocorrente a coisa julgada quando se verifica a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ao examinar o presente caso, resta evidente que as partes e o pedido são idênticos ao processo anteriormente ajuizado e que culminou na sentença de improcedência transitada em julgado.
A controvérsia central trazida pela autora, ao alegar que a causa de pedir nesta nova ação seria diversa, não merece acolhimento.
A autora não apresentou provas/documentos suficientes para demonstrar qualquer distinção substancial entre as alegações e os fundamentos que motivam a presente ação em comparação à demanda anterior.
Este juízo não desconhece que no direito processual previdenciário, a coisa julgada é do tipo secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas, o que não é o caso nestes autos.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova ação com idêntico pedido e base fática não pode prosperar sob o pretexto de alegações que deveriam ter sido veiculadas oportunamente, sob pena de violação da coisa julgada.
Portanto, o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação anterior impede a rediscussão da matéria, sendo incabível a pretensão de reanálise de fatos e provas já apreciados.
A autora não trouxe à baila documentos novos que pudessem justificar a reabertura da questão - conforme verifico nos documentos juntados na sentença do processo de número 5000955-08.2022.4.02.5003 (id. 54855979) e documentos juntados nestes autos (id. 52124939), de modo que a sentença anterior permanece incólume.
Tenho por configurada a coisa julgada na presente hipótese, na esteira da jurisprudência muito bem retratada abaixo: APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. (TRF 4ª R.; AC 0000600-23.2015.4.04.9999; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 12/12/2017; DEJF 18/12/2017). (grifo nosso).
Dessa forma, restando configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
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24/04/2025 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA ERLY GONCALVES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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