TJES - 5000650-16.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIETA VITORINO DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000650-16.2024.8.08.0068 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINDAURA RODRIGUES BARBOSA ASSIS REQUERIDO: JULIETA VITORINO DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana proposta por LINDAURA RODRIGUES BARBOSA ASSIS em face de JULIETA VITORINO DE ASSIS, todos devidamente qualificados.
Na Petição Inicial id 53151731, acompanhada dos documentos id’s 53151732/53151969, a autora, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinada a sua manutenção na posse do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, delimita, em seu texto, os requisitos para concessão de tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Dessa forma, a concessão ou não de medida liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei.
No caso concreto, verifica-se que porquanto o feito enseja ampla dilação probatória que possa respaldar o pedido de manutenção liminar na posse do imóvel usucapiendo, sendo, pois, temerária sua concessão, à míngua de maiores elementos de convicção.
Soma-se a esta circunstância, a inexistência de periculum in mora que pudesse ensejar o deferimento da tutela provisória, uma vez que não se vislumbra no momento nenhum indício de turbação ou esbulho.
Com efeito, apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que, friso, não se constata in casu.
Destarte, somente após a manifestação da parte requerida - e com eventual dilação probatória - é que o fatos estarão devidamente esclarecidos e poderão, ou não, autorizar providência contrária ao quanto se decide.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONFIRMADA A LIMINAR INDEFERIDA.
Não obstante a juntada de conta de água e fotografias do imóvel, mas ausente qualquer indício de esbulho ou turbação na área usucapienda, impõe-se indeferir o pedido de liminar de manutenção de posse, à míngua de maiores elementos probatórios (artigo 300 do CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO. 5a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 5380413-15.2020.8.09.0000.
Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira.
DJ de 07/12/2020) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
DESPEJO EM VIRTUDE DE PROCESSO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso, a recursante postulou, em sede de tutela antecipada, a manutenção na posse do imóvel até o deslinde da lide, todavia, não se vislumbra o preenchimento da probabilidade do direito, pois, conforme é sabido, a existência de contrato de locação de imóvel retira dos requisitos da posse ad usucapionem o ânimo de dono, necessário ao deferimento desta forma de aquisição originária da propriedade.
Ademais a ação de despejo já foi objeto de julgamento, tendo o juiz sentenciante julgado procedentes os pedidos exordiais, para declarar resolvido o contrato de aluguel e determinar a desocupação do imóvel.
Acrescente-se que referida demanda foi ajuizada em 2018, anos antes do início da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), não tendo relação com o momento da implementação de medidas sanitárias para enfrentamento da emergência de saúde.
Logo, acertado foi o indeferimento da medida antecipatória, já que a ausência de qualquer dos requisitos legais é suficiente para tanto.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado."(TJGO . 2a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 5455955-46.2021.8.09.0051.
Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury.
DJ de 16/12/2021). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS A U T O R I Z A D O R E S .
N E C E S S I D A D E D E D I L A Ç Ã O PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC/15, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, cumulada, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, no presente caso. 3. (...). 4.
A situação recomenda a manutenção da situação fática atual e o desdobramento da dilação probatória nos autos de origem, já que ausentes os requisitos ensejadores da almejada tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO."(TJGO . 5a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 5200717-98.2022.8.09.0145.
Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira .
DJ de 03/10/2022).
Assim, ausentes e/ou não comprovados quaisquer dos requisitos supramencionados, os quais devem ser atendidos concomitantemente, incabível o deferimento idealizado.
Ante o exposto, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
RECEBO a inicial, pelo procedimento ordinário comum, já que não existe mais, no CPC, a “ação de usucapião de terras particulares”. 1.
Citem-se, por mandado (os presentes) e por edital (os ausentes), com prazo de 20 dias, observadas as formalidades legais, os eventuais interessados; 2.
Oficiem-se às Fazendas da União, do Estado e do Município, para que informem se possuem interesse na presente demanda; 3.
Citem-se os confinantes, observando-se os logradouros apresentados na inicial. 4.
Em seguida, ABRA-SE VISTA ao representante do Ministério Público (art. 178, I, do CPC); Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de id. 53151733 e documentos id’s 56547887/56547892 não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:10
Processo Inspecionado
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10/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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