TJES - 5001472-31.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADORILDO AMORIM IGNACIO JUNIOR - CPF: *71.***.*59-33 (REU).
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001472-31.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADORILDO AMORIM IGNACIO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, em face de ADORILDO AMORIM IGNACIO JUNIOR.
Custas recolhidas, Id. 61239551.
Em petição de id. 51110289, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 61239551), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 06:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:16
Expedição de Mandado - citação.
-
28/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/02/2024 14:05
Processo Inspecionado
-
01/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 13:49
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:32
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 15:58
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012061-33.2024.8.08.0011
Barbara Scharra Mendes Cotta
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 23:31
Processo nº 0001133-11.2020.8.08.0024
Aldenice Costa Simoes
Municipio de Vitoria
Advogado: Enilson Miranda Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0001517-69.2018.8.08.0015
Izaias Caldeira Campos
Atilio Luiz Almeida Neves
Advogado: Wanderson Rufino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0029191-29.2017.8.08.0024
Sansao Farina
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago Pessoa Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 5001005-75.2025.8.08.0008
Maria Odeth Marques de Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 15:58