TJES - 5000772-34.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:04
Juntada de Certidão - Intimação
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05/05/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000772-34.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - PR28180, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 SENTENÇA vistos etc.
JOSE BARBOSA DOS SANTOS propôs a presente ação de conhecimento contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 122,88 em seu benefício previdenciário desde junho de 2023.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não reconhece a origem dos descontos, pois não autorizou qualquer contratação com o banco requerido.
Ao final, pediu que os descontos sejam imediatamente cessados, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 4.177,92) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (id. 54674413).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 62721034), suscitando preliminares de (i) inadmissibilidade do boletim de ocorrência como prova unilateral; (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora; (iii) inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial pela necessidade de perícia; (iv) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; e (v) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que houve regular contratação de empréstimo consignado mediante portabilidade, com assinatura eletrônica e biometria facial.
Para isso, argumenta que disponibilizou ao autor o valor de R$ 811,81 em 24/06/2024, através de transferência bancária para a conta do autor, referente a um contrato de empréstimo consignado sob nº 733074433 no valor total de R$ 5.404,92, dividido em 84 parcelas de R$ 122,88.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação entre os valores já pagos e o montante recebido pelo autor. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas não merecem prosperar.
DA INADMISSIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL O boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa de veracidade, constitui início de prova da narrativa apresentada pelo autor.
O ordenamento jurídico não proíbe sua utilização no âmbito do Juizado Especial, cabendo ao julgador avaliar o conjunto probatório em sua totalidade, e não apenas com base nesse documento isoladamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA O art. 4º, III, da Lei 9.099/95 estabelece que o demandante poderá ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do lugar onde ocorreu o dano ou do domicílio do réu.
O autor indica endereço na comarca de Mucurici/ES, o que é suficiente para a propositura da ação, cabendo ao réu, caso entenda indevido, comprovar a incorreção do endereço, o que não ocorreu.
No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo descabida a exigência de formalidades que possam obstar o acesso à justiça.
DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar não merece acolhimento.
A verificação da autenticidade da assinatura digital não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais, podendo ser realizada através de elementos já constantes nos autos, como a conferência de dados pessoais, comprovantes de transferência e outros documentos apresentados pelas partes.
Ademais, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA A tentativa prévia de solução administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento consagrado na jurisprudência pátria, sendo suficiente a alegação do autor de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário para caracterizar seu interesse processual.
O Enunciado nº 01 do FONAJE estabelece que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece conhecimento, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais, em primeira instância, não há custas processuais, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, tornando desnecessária a análise da concessão de gratuidade nesta fase processual.
DO MÉRITO A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
O ponto central da controvérsia é decidir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos mensais realizados desde junho de 2023.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, pelo equilíbrio contratual e pela proteção à parte vulnerável, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, os contratos bancários, por expressa disposição legal, estão submetidos às normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o autor demonstrou que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2023, no valor de R$ 122,88, conforme extrato do INSS juntado aos autos (id. 54674416), descontos estes que afirma não reconhecer.
Por sua vez, o réu alegou que os descontos são legítimos, apresentando um contrato de empréstimo consignado firmado apenas em 28/05/2024, com transferência do valor de R$ 811,81 para a conta do autor em 24/06/2024.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor são indevidos.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos efetuados desde junho de 2023.
O contrato apresentado pelo banco data de maio de 2024, quase um ano após o início dos descontos, evidenciando uma falha grave na prestação do serviço.
Ademais, o contrato apresentado demonstra uma evidente desproporção em desfavor do consumidor, que recebeu apenas R$ 811,81, quando o valor total do empréstimo contratado foi de R$ 5.404,92, o que resultaria em 84 parcelas de R$ 122,88, totalizando R$ 10.321,92 ao final do contrato.
Essa operação caracteriza prática abusiva nos termos do CDC, pois impõe ao consumidor uma obrigação manifestamente desproporcional.
A alegação do réu quanto à contratação digital e utilização de biometria facial não foi acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de consentimento expresso do autor.
Os documentos exibidos com a contestação, notadamente a “CUSTO EFETIVO TOTAL - PROPOSTA 78473610” no id. 62721038, não é capaz de afastar a alegação de fraude, tampouco comprovam que o autor aderiu conscientemente aos termos contratuais.
Ora, consoante art. 428, inciso I do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, ele perde a sua fé, sendo ônus da parte ré/fornecedora, que no caso não trouxeram aos autos os documentos idôneo para comprovarem a verdade (art. 429, inciso II, CPC), notadamente documentos eletrônicos sem comprovação de emissão de assinatura eletrônica.
Cumpre salientar que em recente decisão (09.12.2021), conforme v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 (Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura), houve a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Na prática, referida decisão libera o consumidor de ter que custear perícias grafotécnicas ou outras provas para demonstrar que não é sua a assinatura feita no contrato bancário.
Nesse cenário, sem prova que demonstre ter sido a parte autora quem firmou os contratos impugnados na inicial, não há outra alternativa, a não ser concluir: o réu não comprovou que é válida a assinatura da autora aposta no dito documento (ainda que se trate de assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial).
Assim, deve-se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse prisma, entende a jurisprudência que é inerente à atividade bancária o dever de conferência da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados por terceiros, sob pena de responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Quanto aos danos materiais, aplicável a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso dos autos, não restou demonstrado engano justificável por parte do banco réu, que efetuou descontos no benefício do autor por quase um ano sem contrato que os respaldasse.
No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, uma vez que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e causaram angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, estabelecendo que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do serviço, enseja a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício do autor (NB: 614.692.938-0), no valor de R$ 122,88; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando indevidos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde junho de 2023 até a efetiva cessação, totalizando R$ 4.177,92 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ofício.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
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24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*04-87 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:30, Mucurici - Vara Única.
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12/02/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 17:23
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:30, Mucurici - Vara Única.
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14/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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