TJES - 5011450-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para A. S. D. S. - CPF: *90.***.*03-45 (AGRAVANTE), FERNANDO DUTRA SILVA - CPF: *98.***.*93-63 (AGRAVADO) e GEISIMARA SIMOES PEREIRA DUTRA SILVA - CPF: *12.***.*11-00 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO DUTRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR SIMOES DUTRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GEISIMARA SIMOES PEREIRA DUTRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011450-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEISIMARA SIMOES PEREIRA DUTRA SILVA, A.
S.
D.
S.
AGRAVADO: FERNANDO DUTRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 Advogados do(a) AGRAVADO: ALYNE BARROS RUY DOS SANTOS - ES14197, FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
S.
D.
S. devido à Decisão reproduzida no ID 9438732, proferida nos autos da Ação de Revisão/Exoneração de Alimentos c/c Regulamentação de Visitação registrada sob o nº 5013276-69.2024.8.08.0035, em que a MMª.
Juíza da 3ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha, dentre outras determinações, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo genitor F.
D.
S. para reduzir os arlimentos arbitrados em favor do menor, ora Agravado, para 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Intimado a se manifestar acerca de eventual intempestividade do recurso (ID 9738609), o Agravado o fez na forma da petição de ID 9744709, em que sustenta: “O mandado de intimação da parte autora apenas fora juntado aos autos de piso no dia 21/08/2024, sendo esta data o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento.
Dessa forma, encontra-se comprovado a tempestividade do presente recurso.
Outrossim o ID nº 47047204 apenas fora alegado a preliminar de incompetência do juízo e no ID nº 47316860 novo despacho fora exarado pelo juiz de piso determinando que a parte autora e o Representante do Ministério Público se manifestasse, datado do dia 24/07/2024. […] E mais, no atual recurso não apenas a preliminar de incompetência é fundamento do mesmo, como também, superado essa preliminar a liminar concedida seja também revogado no sentido de manter os valores de pensão alimentícias pactuado entre as partes recentemente, não houve alteração da capacidade financeira do Agravado, nem qualquer outro mudança que motivasse essa diminuição.” (sic) “Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Nessa toada, compulsando os autos da demanda originária, verifica-se que o decisum objurgado foi proferido em 04/07/2024 (ID 45155341 da lide originária), sendo que, em 19/07/2024, o patrono da Requerida, ora Agravante, no ID 47008328, requereu sua habilitação nos autos e, na mesma data, apresentou ainda a petição de ID 47047204, sendo de rigor a transcrição dos seguintes trechos: “Os alimentantes já sofreram redução drásticas em suas pensões alimentícias, visto que, o acordo inicial previa o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de pensão.
Sendo reduzido para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e agora sem qualquer fundamento pleiteia nova redução? […] Resta tal alegação de penúria financeira carente de qualquer comprovação idônea sendo sobremaneira pra lá de dessarroada qualquer modificação dos valores de pensão alimentícia.
Até porque tal valor já fora recentemente reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para apenas R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. […] Sem contar que já houve redução em 100% (cem por cento) dos valores de pensão alimentícia a ser pago, visto que, a pensão alimentícia da Autora Fernanda já foi cessada não devendo ser diminuída em nada os valores de pensão alimentícia pagos ao menor .
III.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: […] C) A revogação da liminar outrora concedida para redução dos valores de alimentos ao requerido ARTHUR SIMÕES D.S. com a imediata intimação do Autor para manutenção dos valores já pagos; ” (Sem grifos no original) Na hipótese, tendo em vista que na decisão impugnada o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência pleiteada para exonerar o Autor, ora Agravado, de prestar alimentos à filha e diminuir os alimentos devidos ao filho Agravante, do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para 70% (setenta por cento) do salário mínimo, ressai evidente, do excerto reproduzido, a ciência inequívoca do Agravante a respeito do que restou definido no ato judicial.
Indene de dúvidas, pois, que em 19/07/2024 o Agravante já tinham pleno conhecimento acerca do comando decisório exarado e ora combatido, tanto que o impugnou expressamente.
Desse modo, há que se considerar – na mais benéfica das hipóteses – o termo inicial da contagem do prazo recursal como sendo o dia 22/07/2024, de modo que clara a inobservância ao disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC e, por conseguinte a extemporaneidade do recurso, na medida em que somente foi interposto em 16/08/2024.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania “é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), ‘As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais’” (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Do exposto, em consonância com o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a ausência de requisito extrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, tempestividade.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
29/04/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso de A. S. D. S. - CPF: *90.***.*03-45 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 14:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ARTHUR SIMOES DUTRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de GEISIMARA SIMOES PEREIRA DUTRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:21
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 16:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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