TJES - 5016348-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016348-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA REQUERIDO: IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO BELLINI - ES8384, MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO - ES10982, RODRIGO AZEVEDO LESSA - MG82232 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 INTIMAÇÃO Fica o requerido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação ID 65161131 em 15 (quinze) dias SERRA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016348-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA REQUERIDO: IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO BELLINI - ES8384, MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO - ES10982, RODRIGO AZEVEDO LESSA - MG82232 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Lojão dos Parafusos Ltda. em face de IBESP - Indústria Brasileira de Espumas Eireli, pela qual aduz ser credora de R$ 2.616,21, decorrente da venda de mercadorias não pagas.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros de mora e correção monetária.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 27512982 a 27512988.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais no id. 27512992 Citada, a ré se limitou a acostar instrumento procuratório, não apresentando defesa, conforme certificado no id. 51317104.
No id. 52308954 a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré, conquanto devidamente citada, não contestou.
A pretensão da demandante é de cobrança de débito oriundo de nota fiscal de mercadorias, por inadimplemento, e, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se silente.
A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, já que os documentos apresentados não comprovam a transação comercial narrada na exordial, tampouco o crédito que alega fazer jus.
Vejo que a nota fiscal de id. 27512987 está desprovida de assinatura de recebimento das mercadorias, não sendo possível afirmar que elas foram efetivamente entregues ao suposto adquirente.
Não há nenhuma notificação extrajudicial respondida pela ré ou outro documento que comprove qualquer relacionamento entre as partes, ou mesmo o protesto dos títulos, e a única documentação em que se baseia a autora para sustentar ser credora do débito (nota fiscal) é inservível porque, como dito, não está assinada.
A jurisprudência já firmou entendimento de que a mera apresentação de notas fiscais desprovida da comprovação de entrega de mercadoria não é suficiente para legitimar a cobrança da quantia apontada no documento. É o que se extrai dos recentes arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega das mercadorias.
Cobrança improcedente.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003244-43.2020.8.26.0575; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA – Efeitos - Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não se aplica à matéria de direito, tampouco induz, necessariamente, à procedência da ação, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz – Recurso improvido, neste aspecto.
DUPLICATAS MERCANTIS – Documentos apresentados não têm o condão de demonstrar, de plano, a entrega da totalidade das mercadorias, inexistindo causa subjacente a algumas das duplicatas questionadas - A duplicata é um título causal, isto é, vinculado a um negócio subjacente - Artigo 15, inciso II da Lei nº 5.474/68 – Parte das notas fiscais não veio acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria ou de outro documento hábil a demonstrar tal fato - Inviável a cobrança do crédito representado por estes títulos – Precedentes do TJ-SP – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003071-92.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Portanto, não demonstrada a relação jurídica ensejadora do débito cobrado, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Inadimplidas, oficie-se à Sefaz.
Sem condenação em honorários, haja vista a revelia.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:26
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/12/2023 01:57
Decorrido prazo de IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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