TJES - 0003384-98.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0003384-98.2017.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERICA CARVALHO VIANA INVENTARIADO: FRANCISCO VICENTE VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO ARCANJO SCHAYDER JUNIOR - ES38739, YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 SENTENÇA Trata-se de ação de inventário no qual se verificou, após sucessivas intimações infrutíferas, a desídia dos herdeiros quanto ao presente feito.
Como cediço, via de regra, o desinteresse ou a desídia pelo prosseguimento da demanda judicial acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos em conclusão.
Passo a decidir.
Mérito.
Ora, encontra-se o feito aguardando a promoção de atos e diligências que compete ao inventariante, tendo ela sido intimada, por várias vezes, inclusive pessoalmente, para praticar ato processual que lhe tocaria.
Há ainda o fato do processo estar em trâmite há quase seis anos.
Conforme certidões apostas no presente caderno, mantém-se, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Mesmo após sua intimação pessoal, para a adoção dos atos necessários, sob a advertência de extinção anômala do feito, manteve-se inerte, relegando o processo ao total abandono.
O processo está paralisado e, embora pessoalmente intimado para suprir as pendências existentes, o inventariante não se desincumbiu de tal tarefa.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação das referidas normas processuais.
Vale pontar que a jurisprudência, inclusive do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entende cabível a extinção de processo de inventário, por abandono processual, desde que realizada prévia intimação pessoal dos interessados.
Vale conferir, neste sentido, o julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte.
Precedentes STJ. 2.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não implica supressão da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, sujeita a prescrição se não houver alteração da situação econômica da parte.
Precedentes STJ. (TJES; APL 0003176-88.1993.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/03/2014; DJES 02/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III).
Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta (CPC, art. 267, § Io). 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. (TJES.
Processo *80.***.*53-97.
Classe: Apelação.
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 14/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
FACULDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham os requisitos, que poderão, também, optar pela via judicial. 2 - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. 3 - Recurso provido para anular a sentença. (TJES; APL 0004561-71.1993.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014) É certo que há entendimento jurisprudencial no sentido de ser inviável a extinção de processo de inventário por conta de abandono do feito, em razão da presença de interesse público.
Porém, registro que a manutenção do trâmite de processo sem efetivo conteúdo material, em situação de flagrante ausência de interesse por parte dos legitimados, lesaria o interesse público e levaria o aparato judiciário a se ocupar desnecessariamente de processo que não chegaria a desfecho útil, com dispêndio de tempo e recursos (humanos e materiais), o que representaria lesão aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal) e da própria eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que deve ser coibido.
O potencial tangenciamento de interesse público não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada do teor da presente sentença, podendo portanto perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
No presente caso, restaria inócua a remoção da inventariante, nos termos do CPC, art. 995, inciso I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial.
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte requerente não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Portanto, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, observando-se, quanto à parte que não possui procurador/defensor constituído nos autos, o disposto no art. 346 do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICA CARVALHO VIANA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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