TJES - 5000566-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000566-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ALVES LEITE DURAS, JHESSICA BALDAN PEREIRA DURAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR - ES30786 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 68512395, no prazo de 10 (dez) dias. 2 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
02/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JHESSICA BALDAN PEREIRA DURAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL ALVES LEITE DURAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000566-41.2025.8.08.0048 Nome: DANIEL ALVES LEITE DURAS Endereço: Rua dos Lobos, 14, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-536 Nome: JHESSICA BALDAN PEREIRA DURAS Endereço: Rua dos Lobos, 14, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-536 Advogado do(a) REQUERENTE: GENAIR SILVA DE ASSIS JUNIOR - ES30786 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, no dia 04 de outubro de 2024, contrataram, por meio do aplicativo da empresa requerida, o serviço de entrega UBER FLASH, com o objetivo de enviar um frasco de água perfumada para roupas, que seria utilizado pela segunda requerente na feira de gestantes Feito Mãe.
Relatam que o motorista parceiro da plataforma realizou a retirada do pacote em Serra/ES, com destino a Vitória/ES, local onde ocorria o evento.
Contudo, asseveram que, durante o trajeto, o primeiro autor percebeu pelo aplicativo que o motorista desviou da rota prevista, seguindo em sentido contrário, motivo pelo qual enviou mensagens questionando o ocorrido.
O motorista, entretanto, passou a ignorar os contatos, e, em seguida, a corrida foi cancelada sem a entrega do pacote.
Alegam que, apesar das diversas tentativas de resolução amigável, inclusive por meio de atendimento via chat e telefone, a empresa ré limitou-se a informar que averiguaria com o motorista, sem apresentar qualquer solução até o momento.
Outrossim, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
Em contestação (ID 65908982), a demandada argui preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impugnação ao instrumento de mandato e ilegitimidade passiva ad causam.
No âmbito meritório alega, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços por ter cumprido seu papel como intermediária em sua totalidade.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e ao final pugna pela improcedência da ação.
Em consequência, os autores apresentam manifestação à contestação, onde rechaçam integralmente os argumentos defensivos (ID 66579116).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 66137048, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação formulada pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO DE MANDATO Impugna a ré a assinatura presente no instrumento contratual de mandato da coautora (ID 57276549).
Contudo verifica-se que a referida parte compareceu em audiência de conciliação, o que rechaça a tese arguida (ID 66137048).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A demandada, intermediadora de serviços de transporte, integra a cadeia produtiva da relação de consumo ora discutida.
Assim, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Portanto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, comprovam os autores a solicitação de viagem Flash Uber, através do aplicativo da ré, em 04/10/2024, às 03h50min, pelo valor de R$ 59,08 (cinquenta e nove reais e oito centavos) (ID’s 57277171 e 57277169).
Depreende-se das mensagens acostadas ao ID 57277172, que o coautor, no mesmo dia, notificou a ré quanto a não entrega do item no destino, momento em que enfatizou a necessidade urgente do bem.
A ré, a seu turno, não colaciona aos autos elementos, ainda que mínimos, a demonstrar o cumprimento do serviço contratado, que somente é considerado concluído quando a encomenda é entregue ao destinatário ou quando se comprove impedimento justificável.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Todavia, quanto aos danos materiais pleiteados, estes não restaram devidamente comprovados.
Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os prejuízos materiais devem ser certos e efetivamente demonstrados, o que não se verifica no caso concreto.
Isto porque, os autores limitaram-se a juntar print de oferta de produto em sítio eletrônico (fls. 9, ID 57276546), documento este insuficiente para comprovar a aquisição efetiva do item supostamente extraviado, tampouco seu valor de mercado.
No tocante aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a expectativa legítima de que a encomenda seria entregue no local e horário combinados foi abruptamente frustrada, causando angústia, especialmente diante da urgência do item e a ausência de solução satisfatória do requerimento administrativo.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada autor, a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 11 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL ALVES LEITE DURAS - CPF: *42.***.*36-54 (REQUERENTE) e JHESSICA BALDAN PEREIRA DURAS - CPF: *30.***.*06-23 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:23
Juntada de
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026044-94.2023.8.08.0024
Teresa Cristina Mate Calvo
Imoveis Nas Montanhas - Consultoria Imob...
Advogado: Marina Ignacio Freire Ramiro de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:29
Processo nº 5004344-66.2025.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
M &Amp; Frutti Comercio Varejista de Polpas ...
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 13:03
Processo nº 0071733-92.2003.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Elza Alves de Castro
Advogado: Aline Alemonger Cristo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2003 00:00
Processo nº 5002469-57.2023.8.08.0024
Silvana Maria Aparecida Viana Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 18:27
Processo nº 0000558-91.2021.8.08.0048
Wilma Lucia de SA Santiago
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00