TJES - 0005847-44.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005847-44.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ AZEREDO, OLIVEIRA AZEREDO, ISMAEL MATTOS AZEREDO, JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO, IGOR MATTOS AZEREDO, ANAEL MATTOS AZEREDO, BENEDITO RODRIGUES COSTA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, MAGNO MATTOS, JAIRO MATOS LOUREIRO REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ABBY - RJ134676, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da petição ID n°68651935.
ARACRUZ-ES, 11 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JUAREZ AZEREDO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005847-44.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ AZEREDO, OLIVEIRA AZEREDO, ISMAEL MATTOS AZEREDO, JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO, IGOR MATTOS AZEREDO, ANAEL MATTOS AZEREDO, BENEDITO RODRIGUES COSTA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, MAGNO MATTOS, JAIRO MATOS LOUREIRO REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ABBY - RJ134676, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da petição ID n°68651935.
ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005847-44.2015.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ AZEREDO, OLIVEIRA AZEREDO, ISMAEL MATTOS AZEREDO, JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO, IGOR MATTOS AZEREDO, ANAEL MATTOS AZEREDO, BENEDITO RODRIGUES COSTA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, MAGNO MATTOS, JAIRO MATOS LOUREIRO REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral, proposta por JUAREZ AZEREDO, OLIVEIRA AZEREDO, ISMAEL MATTOS AZEREDO, JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO, IGOR MATTOS AZEREDO, ANAEL MATTOS AZEREDO, BENEDITO RODRIGUES COSTA (representado por ALCIMAR MATTOS RODRIGUES), MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, MAGNO MATTOS e JAIRO MATOS LOUREIRO, em desfavor de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora que exerce atividade tradicional de pesca artesanal e coleta de algas arribadas e calcárias na região de Barra do Riacho, município de Aracruz/ES, sendo estes integrantes da Colônia de Pesca Z-7.
Afirmam que, em decorrência da instalação do estaleiro da requerida e das atividades de dragagem, sondagem e construção industrial, houve grave impacto ambiental, o qual teria inviabilizado a continuidade da atividade pesqueira e a colheita de algas, gerando prejuízos materiais e morais.
Aduzem que a devastação da área teria impedido o livre acesso ao mar e às áreas de pesca, promovendo a destruição do ecossistema local e o isolamento da comunidade pesqueira.
Requerem, em virtude dos prejuízos alegados, o pagamento de R$ 75.600,00 a cada autor, a título de lucros cessantes, o pagamento mensal e vitalício de 2,3 salários mínimos por autor, e R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais, além de postularem a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade da justiça.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual se determinou a suspensão da presente ação individual até o julgamento definitivo da ação civil pública nº 0008802-19.2013.8.08.0006, proposta pela Federação das Associações dos Pescadores Profissionais Artesanais e Aquicultores do Estado do Espírito Santo - FAPPAAES e pela Associação de Pescadores da Barra do Riacho - ASPEBR, cuja causa de pedir e pedidos são semelhantes, fundados nos mesmos fatos geradores.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que a petição inicial é inepta, por ausência de demonstração da atividade pesqueira regular pelos autores, defendendo a falta de interesse de agir em razão da inexistência de comprovação de prejuízo atual e efetivo.
No mérito, sustenta que não houve dano ambiental decorrente da instalação do estaleiro, que a atividade pesqueira continuou a se desenvolver normalmente na região e que todas as condicionantes ambientais impostas pelos órgãos competentes foram cumpridas.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, além de combater a pretensão de pensão vitalícia, reputando-a juridicamente impossível.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que os autores integram efetivamente a comunidade pesqueira da região, sendo reconhecidos como pescadores artesanais, e que os danos materiais e morais encontram-se claramente demonstrados pela destruição das áreas de pesca e impedimento de acesso ao local de trabalho.
Indicaram, ainda, o rol de testemunhas formado pelos próprios autores, reafirmando o interesse na produção da prova oral, bem como reiteraram a argumentação acerca da extrapolação dos limites de intervenção ambiental autorizados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na peça de defesa, a requerida suscitou duas preliminares: (i) inépcia da petição inicial, alegando ausência de elementos mínimos que comprovem o exercício regular da atividade pesqueira pelos autores; e (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de demonstração de dano efetivo ou impedimento de pesca relacionado diretamente às atividades do estaleiro.
Contudo, rejeito ambas as preliminares, quanto à alegação de inépcia, observo que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, não configurando qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC.
Eventuais falhas na comprovação da atividade pesqueira ou nos documentos trazidos constituem matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, e não vício formal da peça vestibular.
No tocante à falta de interesse de agir, constato que há resistência expressa da parte requerida em relação à pretensão autoral, além de alegações de danos que, embora ainda careçam de comprovação plena, revelam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) se os autores exerciam regularmente atividade de pesca artesanal e coleta de algas na área impactada na época dos danos; b) se houve extrapolação dos limites autorizados pelo IBAMA na realização das obras do estaleiro; c) se a instalação e as atividades do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA. causaram impedimento de acesso dos autores às áreas de pesca ou colheita de algas.
Sendo três pontos controversos e dez testemunhas indicadas pela parte autora, única a pugnar por prova testemunha, DEFIRO em parte o pedido de realização de prova testemunhal, conforme pugnado no ID 61913703, ressalvado o § 6º do art. 357 do CPC, devendo a parte no dia da audiência escolher três testemunhas por ponto controversos outrora fixados.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 14 horas, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*65-36 ID da reunião: 851 1716 5136 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Ressalto apenas por oportuno que o ato ocorrerá também por videoconferência, através do app Zoom, em razão desta Magistrada acumular a jurisdição junto à 3ª Turma Recursal, conforme Resolução no 01/2023, disponibilizada no E-diário em 27/02/2023, edição 6784, nos termos do Ato Normativo Conjunto no 002/2023, da CGj/ES, dispon.em 28/02/2023.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" às partes, a fim de participarem da audiência, expedindo Carta Precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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24/04/2025 16:42
Proferida Decisão Saneadora
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27/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PORTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIF AMM em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:33
Processo Inspecionado
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21/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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