TJES - 5000869-26.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLA BETINI em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000869-26.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ALACY ANTONIO BETINI INTERESSADO: CARLA BETINI Advogado do(a) INTERESSADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALACY ANTONIO BETINI em face de CARLA BETINI, com fundamento no artigo 784, III do Código de Processo Civil, cumulada com pedido de indenização por danos morais, conforme artigo 186 do Código Civil.
Despacho (ID 55653768) concedendo a gratuidade de justiça, e determinando a intimação da parte requerente para que proceda a emenda à inicial, para esclarecer a classe judicial do presente feito e sua pretensão quanto ao pedido de danos morais da petição inicial.
Manifestação (ID 56665122) a parte requerente esclarece que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 784, III, do Código de Processo Civil e ratifica ao pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO. 2.
Conforme entendem a doutrina e a jurisprudência, é inviável cumular pretensão executória com pretensão cognitiva, já que não há incompatibilidade entre o rito do processo de execução (eminentemente satisfativo) e processo de conhecimento.
Tal entendimento deflui do próprio Código de Processo Civil, que, quando trata de processo de execução, estabelece norma especial quanto à possibilidade ou não de cumulação de pedidos: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Referida norma prevalece sobre as regras gerais de cumulação de pedidos (CPC, art. 327).
Pois bem.
Foi determinado a intimação da parte autora para sanar os vícios que ensejam a extinção sem resolução do mérito e, a despeito da petição ID 56665122, ressoa irrefutável que os defeitos não foram efetivamente sanados.
Isso porque, a parte exequente prossegue com a pretensão de cumulação indevida dos pedidos de execução de título extrajudicial com indenização de danos morais, haja vista os ritos procedimentais diferentes, o que é, repita-se, expressamente vedado pelo art. 327, inc.
III, do CPC.
Vejamos, ainda, o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS INACUMULÁVEIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENTA .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O recurso é próprio, e não foi preparado, vez que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra .
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrare, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I do CPC. 2.
Em apertada síntese, no evento n . 05 a Juíza a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, adequando os seus pedidos ante a existência de pedidos distintos e não cumuláveis.
Posteriormente, no evento n. 07, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão proferida, deixando de cumprir o determinado.
Em seguida, foi proferida sentença de indeferimento da inicial no evento n . 09. 3.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte Recorrente interpôs recurso inominado requerendo a cassação da sentença. 4 .
Com efeito, como visto, o autor propôs ação de Cumprimento de Sentença c/c Indenização por Danos Morais.
Ocorre que o cumprimento de sentença busca a satisfação de um direito já acertado e/ou definido em título executivo extrajudicial ou judicial, ao passo que os pedidos indenizatórios (extrapatrimonial e material) regem-se pelo rito ordinário.
Destarte, atentando-se ao fato de que na exordial foram cumulados pedidos com ritos incompatíveis entre si, exsurge irremediável a impossibilidade jurídica dessa cumulação, no caso.
Sobre a incompatibilidade de ritos, vale destacar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL .
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DE RITOS. 1.
Impossibilidade de cumulação de ação de prestação de contas com ação de revisão de cláusulas contratuais, ante a diversidade dos ritos das referidas ações .
Precedentes específicos. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino j. 20.09 .2012 DJe 29.06.2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE .
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apesar de o correntista possuir interesse processual para exigir contas da instituição financeira, conforme se extrai do teor do enunciado sumular n . 259 desta Corte, afigura-se imprescindível que aponte concreta e fundamentadamente as irregularidades detectadas, não bastando a mera referência genérica a respeito, como a verificada no presente caso. 2. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.1. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.2 .
Agravo regimental desprovido.(STJ, 4a Turma, AgRg no Ag XXXXX/MG , rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RITOS INCOMPATÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Ante a incompatibilidade dos procedimentos atinentes à ação de exigir contas e o ordinário, impossível a cumulação de pedidos nos termos em que proposta a petição inicial, razão pela qual correta a extinção do feito determinada na origem .
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS, 16a Câmara Cível, Apelação Cível, N. *00.***.*82-52, rel.
Des .
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019) 5.
Cumpre referir que não se olvida a possibilidade de cumulação de vários pedidos em uma mesma ação, consoante art. 327 do CPC, desde que o tipo de procedimento a ser seguido seja o mais adequado para todos os pedidos.
Art . 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum . 6.
Todavia, mesmo intimado para adequar a sua petição inicial o autor quedou-se inerte, devendo ser mantida a extinção do feito. 7.
Insta salientar que os precedentes colacionados pelo autor tratam-se se ações de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais .
E ainda, o autor não busca somente a condenação do requerido ao pagamento de multa cominatória arbitrada em outra ação e indenização por danos morais, mas a baixa de negativação, pagamento de multa cominatória (determinadas em sentença proferida nos autos de n. 5091966.40.2018 .8.09.0021) e indenização por danos morais. 8 .
Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 9.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, in fine, da Lei n . 9.099/95), ficando suspensa a execução por 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. 10.
Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 51320192420228090021 CAÇU, Relator.: Wagner Gomes Pereira, Caçu - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dispositivo 3.
Concluo que falece à parte requerente interesse de agir, na modalidade adequação, para o pedido de danos morais.
Destarte, resta defeso a este juízo conhecer de tais pretensões, impondo-se, de logo, a EXTINÇÃO do aludido pleito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do NCPC, artigo 485, incisos IV.
VI, c/c §3°. 4.
Recebo a execução de título extrajudicial.
Considerando os argumentos expendidos pela parte exequente, e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. 5.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC. 6.
Decorrido o prazo e restando frustrado o pagamento (integral ou parcialmente), certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, juntando o demonstrativo atualizado do débito e promovendo os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que, para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:15
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/04/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito de ALACY ANTONIO BETINI - CPF: *08.***.*65-72 (INTERESSADO).
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:45
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:50
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALACY ANTONIO BETINI em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020649-27.2014.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Carlos Galacho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 5014245-50.2025.8.08.0035
Ak Blue Comercio Varejista LTDA
Vicente Miranda de Resende
Advogado: Cleber Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 13:38
Processo nº 0031648-63.2019.8.08.0024
Andrea de Barros Oliveira
Claudio Santos Silva
Advogado: Cleverson Willian de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 5004820-67.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Weksley Batista do Couto
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 08:11
Processo nº 5022123-32.2024.8.08.0012
Jose Carlos Vieira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Lizandra de Medeiros Carvalho Dantas Fei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 12:59