TJES - 5038675-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038675-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CASTELO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 68816026, no prazo de 10 (dez) dias. 4 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
04/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038675-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CASTELO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 57,16, em favor da instituição requerida.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição, em dobro, de valores e indenização por danos morais.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que a parte autora assevera que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio, contudo, a requerida vem descontando mensalmente valores de seu beneficio (id 55799753).
Diante da revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quanto a ausência de autorização para os descontos objeto da lide, visto a inexistência de contrato nos autos.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), deveria comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores descontados no beneficio da parte autora, no valor total de R$ 1.028,88, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, bem como, por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao problema noticiado, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar o cancelamento do contrato objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor de R$ 1.028,88, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 19 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de JAIR CASTELO - CPF: *58.***.*70-87 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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16/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:23
Audiência Una realizada para 15/04/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar a JAIR CASTELO - CPF: *58.***.*70-87 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:00
Audiência Una designada para 15/04/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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